Estágio, complementação da aprendizagem

A Lei 11.788/2008 estabelece como Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido nas empresas para preparar os estudantes ao mercado de trabalho.

O estágio, obrigatório ou não, faz parte do projeto pedagógico do curso e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que haja matrícula e freqüência regular do estudante, celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, além de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Para praticá-lo, o estudante deve estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior ou profissional, ensino médio, educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Todavia, findado o estágio, é facultado à parte concedente contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na CLT.

A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo, nos limites da lei, entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares.

Pela realização do estágio, o estudante poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A concessão eventual de benefícios como auxílio transporte, alimentação, saúde, dentre outros, não caracterizará vínculo empregatício.

A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não tem a incidência do INSS e depósito ao FGTS. Quanto ao imposto de renda, a remuneração dos estagiários são tributáveis, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva.

Cotações e Índices

Moedas - 16/05/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,129
  • 5,130
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,000
  • 5,310
  • Euro
  • 5,572
  • 5,580
  • Iene
  • 0,033
  • 0,033
  • Franco
  • 5,662
  • 5,670
  • Libra
  • 6,489
  • 6,506
  • Ouro
  • 394,490
  • 394,490
Mensal - 15/05/2024
  • Índices
  • fev/24
  • mar/24
  • Inpc/Ibge
  • 0,81
  • 0,19
  • Ipc/Fipe
  • 0,46
  • 0,26
  • Ipc/Fgv
  • 0,55
  • 0,30
  • Igp-m/Fgv
  • -0,52
  • -0,47
  • Igp-di/Fgv
  • -0,41
  • -0,30
  • Selic
  • 0,80
  • 0,83
  • Poupança
  • 0,53
  • 0,55
  • TJLP
  • 0,54
  • 0,54
  • TR
  • 0,01
  • 0,03

Agendas Tributárias

  • EFD-Contribuições.
  • IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
  • INSS | Previdência Social.
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
  • CIDE | Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
  • COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.
  • DCP | Demonstrativo de Crédito Presumido.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )