Remuneração dos sócios e seus aspectos previdenciários

Retirada de pró-labore

O conceito de pró-labore pertence ao ramo do Direito Comercial. É uma locução latina que significa “pelo trabalho”, usada para conceituar a remuneração ou o ganho percebido pela contraprestação do trabalho realizado, ou incumbência dada a uma pessoa.

No aspecto comercial, representa a remuneração destinada aos sócios como contra-prestação pelo trabalho realizado na empresa, distinguindo-se dos lucros recebidos.

Não há na legislação trabalhista ou previdenciária qualquer disposição sobre a obrigação de retirada de pró-labore. Sendo assim, depende exclusivamente de um ato de vontade dos sócios. Nada impede que um sócio faça a retirada e outro não, ou ainda, que um receba mais que o outro, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.

Parcelas que integram a remuneração dos sócios

A legislação previdenciária simplesmente dispõe que a contribuição, a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, seja calculada sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.

Integram a remuneração dos sócios, para fins previdenciários, o total das importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceto o lucro distribuído.

Portanto, além do pró-labore pago pela efetiva prestação de serviços pelos sócios, administradores e dirigentes, existem também as remunerações indiretas, caracterizadas pelas retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função.

As empresas em geral que não remuneram os seus sócios e têm como comprovar o não pagamento, mediante escrituração contábil formal e regular, nada recolherão relativamente a tais pessoas, uma vez que não haverá fato gerador da contribuição previdenciária.

É importante lembra, que aluguéis e juros sobre capital não são considerados remuneração para fins de recolhimento previdenciário.

Distribuição de lucros aos sócios

A distribuição de lucro aos sócios não integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária devida pela empresa, conforme prevê o Artigo 201, Parágrafo 1º, do RPS/1999 (Regulamento da Previdência Social). Portanto, para que o lucro distribuído não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária, deverá estar efetivamente comprovada como tal pelos elementos da escrituração contábil.

A importância distribuída a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurada mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesse caso, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração dos sócios.

Ressaltamos que a comprovação da natureza dos valores pagos ou creditados aos empresários, seja por recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20%.

Cotações e Índices

Moedas - 16/05/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,129
  • 5,130
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,000
  • 5,310
  • Euro
  • 5,572
  • 5,580
  • Iene
  • 0,033
  • 0,033
  • Franco
  • 5,662
  • 5,670
  • Libra
  • 6,489
  • 6,506
  • Ouro
  • 394,490
  • 394,490
Mensal - 15/05/2024
  • Índices
  • fev/24
  • mar/24
  • Inpc/Ibge
  • 0,81
  • 0,19
  • Ipc/Fipe
  • 0,46
  • 0,26
  • Ipc/Fgv
  • 0,55
  • 0,30
  • Igp-m/Fgv
  • -0,52
  • -0,47
  • Igp-di/Fgv
  • -0,41
  • -0,30
  • Selic
  • 0,80
  • 0,83
  • Poupança
  • 0,53
  • 0,55
  • TJLP
  • 0,54
  • 0,54
  • TR
  • 0,01
  • 0,03

Agendas Tributárias

  • EFD-Contribuições.
  • IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
  • INSS | Previdência Social.
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
  • CIDE | Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
  • COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.
  • DCP | Demonstrativo de Crédito Presumido.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )