Empregada Gestante | Estabilidade provisória no período do aviso prévio

Com a finalidade de proteção à maternidade, a Lei 12.812/2013 acrescentou à CLT o Artigo 391-A, garantindo à empregada gestante, a estabilidade provisória, quando da confirmação do estado de gravidez, advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

As decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vinham caminhando no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego. Mesmo que a concepção ocorra no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O aviso prévio não põe fim, de imediato, ao contrato de trabalho. Pouco importa se no momento da comunicação da dispensa não haja impedimento legal para a rescisão do contrato, porque a superveniência da gravidez, no curso do aviso prévio, acaba por impedir a extinção do contrato na sua data prevista.

Segundo a jurisprudência do TST, para fazer jus à estabilidade no emprego, o Artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), exige apenas que a empregada esteja grávida e o contrato não tenha sido rescindido por justa causa. É irrelevante a circunstância de, à época da dispensa, empregada e empregador desconhecerem o estado gravídico da trabalhadora.

Contratos com prazo determinado

As decisões do TST também costumam invocar a proteção do nascituro para fazer prevalecer a estabilidade no emprego da empregada gestante, até mesmo nos contratos que tem prazo determinado para o encerramento, conforme entendimento do TST, em 2012, cristalizado na Súmula 244, III, no sentido de que a empregada com contrato por prazo determinado, também tem direito a estabilidade no emprego prevista no Artigo 10, II, b, do ADCT.

Verifica-se que a tendência da jurisprudência e da legislação trabalhista é dar ampla abrangência à proteção da empregada gestante, para assegurar a tutela da gestação, da maternidade e, por extensão, do nascituro. Por um lado é bom, por outro, como efeito colateral poderá trazer a discriminação à mulher no mercado de trabalho.

Lacuna evidente da legislação

O novo Artigo 391-A da CLT, em sua redação menciona ‘a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho...’. É importante firmar que esta questão da “confirmação”, numa análise prévia deve ser entendida como o momento da “concepção” do feto.

Na maioria das vezes, a confirmação em si, via exames, ocorrem dias ou meses após, quando os sintomas são facilmente perceptíveis. Portanto, esta confirmação da gravidez, não pode ser confundida com a comunicação da empregada ao empregador, dentro do curso do contrato de trabalho. Corre-se o risco desta confirmação ser feita após o decurso do aviso prévio, mesmo que nesse período já estivesse grávida e, certamente, esta nova Lei já ingressa no ordenamento jurídico inquinada de inconstitucionalidade.

A estabilidade da gestante, mais do que uma garantia de emprego à mulher, é uma proteção constitucional da vida e dos primeiros dias de vida do bebê, pois merece nascer e crescer - nos seus primeiros meses - numa família economicamente equilibrada, que pode promover seu sustento básico.

Ver mais: Lei 12.812/2013

Cotações e Índices

Moedas - 16/05/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,129
  • 5,130
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,000
  • 5,310
  • Euro
  • 5,572
  • 5,580
  • Iene
  • 0,033
  • 0,033
  • Franco
  • 5,662
  • 5,670
  • Libra
  • 6,489
  • 6,506
  • Ouro
  • 394,490
  • 394,490
Mensal - 15/05/2024
  • Índices
  • fev/24
  • mar/24
  • Inpc/Ibge
  • 0,81
  • 0,19
  • Ipc/Fipe
  • 0,46
  • 0,26
  • Ipc/Fgv
  • 0,55
  • 0,30
  • Igp-m/Fgv
  • -0,52
  • -0,47
  • Igp-di/Fgv
  • -0,41
  • -0,30
  • Selic
  • 0,80
  • 0,83
  • Poupança
  • 0,53
  • 0,55
  • TJLP
  • 0,54
  • 0,54
  • TR
  • 0,01
  • 0,03

Agendas Tributárias

  • EFD-Contribuições.
  • IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
  • INSS | Previdência Social.
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
  • CIDE | Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
  • COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.
  • DCP | Demonstrativo de Crédito Presumido.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )