É fundamental que as empresas cuidem e protejam suas marcas para evitar que terceiros se beneficiem de investimentos realizados ao longo de anos na construção de uma identidade que se consolidou no imaginário coletivo. Esse aspecto vale, especialmente, para as marcas que deixaram de ser usadas por algum motivo ou foram substituídas por outras, a partir de fusão ou incorporação.
Suponhamos que certo produto obteve em seu tempo relativo sucesso de mercado, mas deixou de ser embalado como era e ganhou nova roupagem. Mesmo assim, a marca anterior não deve ser simplesmente descartada e ficar desprotegida por agregar ainda valor considerável, que leva tempo para desaparecer, pois conquistou a confiança do público consumidor. Por isso, sua apropriação se torna vantajosa pela concorrência. Sem contar que aquela marca faz parte da história da empresa que a criou e merece todo o cuidado de uma marca atuante.
Apesar de o assunto ser pouco discutido no Brasil, temos já um portfólio extenso de marcas e patentes sob a proteção brasileira. Sem contar que o país se tornou signatário do acordo que protege marcas consagradas mundialmente mesmo que não estejam registradas fora de seu país de origem. Essa relação amadurecida com o registro revela, de alguma forma, respeito pela propriedade intelectual, um dos fatores que estimulam o intercâmbio entre as nações e o desenvolvimento científico e tecnológico global.
Porque a marca deve representar a essência do produto ou da empresa, e seu desempenho no mercado, se bem sucedido, estará certamente alicerçado nesse casamento bem estruturado. Tanto é que antes de se lançar algo novo, as grandes empresas procuram dimensionar corretamente o risco e o potencial de sucesso do produto ou serviço, o que exige elevados investimentos em pesquisa. Este assunto também tem ganhado espaço junto às pequenas e médias empresas, que começam a compreender a importância de uma marca e de sua estruturação.
Vale observar que a Lei da Propriedade Industrial, que regula o registro de marcas e patentes no Brasil, não exige que seja demonstrado o uso da marca no ato do requerimento de sua prorrogação. Mesmo que a marca objeto do registro não esteja em uso no país naquele momento, o requerimento da prorrogação no prazo legal, acompanhado do pagamento das respectivas taxas, é suficiente para que a marca tenha proteção por mais uma década.
A lei, no entanto, prevê o instituto da caducidade, isto é, caso a marca deixe de ser usada por um período igual ou maior que cinco anos, a caducidade da marca poderá ser declarada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) mediante requerimento de terceiros interessados. Diante do requerimento da caducidade do registro da marca, cabe ao titular demonstrar o seu uso para os produtos ou serviços cobertos pelo registro, ou justificar o seu desuso por razões legítimas. Uma vez declarada a caducidade da marca, esta estará livre para apropriação por terceiros.
Ver mais: Lei 9279, de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
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