Duplicatas
Cuidados na emissão de duplicatas
A duplicata é um título de crédito emitido nas vendas efetuadas a prazo. Pelo aceite na duplicata, o comprador assume o compromisso de resgatá-la, na data estipulada, pelo valor determinado.
Emissão da duplicata
Em todo o contrato de compra e venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor deve emitir obrigatoriamente a fatura para apresentação ao comprador. Da fatura poderá ser extraída a duplicata. Sua emissão é facultativa. Se o credor quiser circular o crédito, decorrente da venda a prazo, na condição de efeito comercial, terá de emitir a duplicata para documentar o crédito do vendedor em relação ao comprador e torna-lo indiscutível, líquido, certo e exequível judicialmente. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, emitir fatura e duplicata.
Remessa e devolução da duplicata
Depois de emitida, a duplicata deve ser apresentada ao devedor para que ele possa conferir o valor e demais dados que constem do título, o que configurará a duplicata como papel indiscutível e exequível.
Aceite da duplicata
O ato de aceitar a duplicata é essencial à consumação do negócio jurídico. Trata-se do ato pelo qual o comprador, na condição de sacado, apõe sua assinatura no título, o que manifesta de forma inequívoca sua concordância com o que dela consta. O aceite trata-se de ato formal, que necessariamente se dá de forma expressa.
A falta de um procedimento seguro na apresentação do título para aceite e no próprio ato do aceite pode trazer problemas ao sacador. O ato de aceitar uma duplicata em nome de sociedade ou de empresa constitui procedimento que não pode prescindir de poderes de administração. Nas sociedades limitadas, cabe ao administrador, designado nos termos do Código Civil, artigos 1.060 a 1.064, aceitar ou recusar duplicatas e demais títulos sacados contra a sociedade. É preciso que o sacador esteja seguro de que o aceitante do título tem poderes para tanto.
Hipóteses do comprador não aceitar a duplicata
O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e, divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses, o sacador deverá aceitar o título. Se não o fizer poderá sofrer protesto do título por falta de aceite.
Pagamento das duplicatas
O comprador pode resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. O pagamento por meio de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, deve constar, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada.
Protesto por falta de aceite, devolução ou pagamento
O protesto da duplicata pode decorrer de falta de aceite, de devolução ou pagamento. Poderá ser tirado o protesto, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Escrituração do livro Registro de Duplicatas
A adoção da emissão de duplicatas obriga o vendedor a escriturar o livro de Registro de Duplicatas por ordem cronológica, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. Não poderá conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados no próprio estabelecimento. O livro poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que requisitos comentados sejam observados.
Perda ou extravio da duplicata
A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Ver mais: Lei nº 5474/1968.
Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200 | Fone: 11. 5079 8588 | Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br