Título de crédito | Promovem e facilitam com segurança a circulação dos créditos

Títulos de crédito


 

Promovem e facilitam com segurança a circulação dos créditos

Na inteligência do Artigo 966, do Código Civil, a atividade empresarial é aquela organizada para a produção ou circulação de bens ou serviço. Compreende os segmentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, exercidos no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo o crédito como um dos seus principais suportes.

O crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos, pagamentos através de cheques etc. Para a representação formal do crédito são utilizados documentos denominados de Títulos de Crédito. As principais modalidades de crédito são: letra de câmbio, nota promissória, duplicata mercantil e cheque.

Título de crédito

É o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei (Artigo 887, do Código Civil). Contêm no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título de crédito.

Origem da obrigação

A origem de uma obrigação representada por um título de crédito pode ser: Extracambial, no caso de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória; Contrato de compra e venda ou mútuo, etc. no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida; e, cambial, no caso do avalista de uma nota promissória.

Características

Os títulos de crédito guardam em si três características essenciais:

Cartularidade. Para os quais é indispensável a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso;

Literalidade. Num título de crédito só pode ser cobrado o que se encontra expressamente nele consignado. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no documento original; e,

Autonomia. As obrigações representadas por um título são independentes entre si. Se uma delas for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, não comprometerá a validade e a eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título.

Classificação dos títulos de créditos

Modelo. Os títulos de créditos poderão seguir um padrão específico ou não. Dentre eles, podem ser: livre - aqueles que não precisam estar em conformidade com um padrão previamente estabelecido na norma, como exemplos, a nota promissória e a letra de câmbio; e, vinculado – aqueles que devem seguir um padrão previamente fixado no ordenamento, de tal modo que a produção dos efeitos no ordenamento está vinculada a esse padrão, como exemplos, o cheque e a duplicata;

Estrutura. Os títulos podem ser: ordem de pagamento - que tem origem a partir de três figuras intervenientes diferenciadas: aquele que dá a ordem, aquele que a paga e, aquele que a recebe. São exemplos, a letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil; e, promessa de pagamento - que tem origem a partir de duas figuras intervenientes: aquele que a paga e, aquele que a recebe. Como exemplo a nota promissória.

Quanto às hipóteses de emissão

Os títulos de crédito, no que dizem respeito à sua origem, podem ser: causais – que só podem ser emitidos mediante a existência de uma causa específica, definida por lei, para criação do título, como duplicata mercantil; e, não causais ou abstratos – que podem ser criados a partir de qualquer causa, como cheque e nota promissória.

Quanto à circulação

O título pode ser ao portador ou nominativo. No ao portador não há a identificação do credor e será transmitido pela simples tradição. No nominativo, existe a identificação do credor e é exatamente por isso que a transmissão ocorre pela tradição e presença de outro ato solene que permita a transferência. Estes atos solenes de transmissão podem ser o endosso ou a cessão civil de crédito.

Na transmissão por endosso, o endossante deverá assinar no verso do título, seguido da cláusula à ordem, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz. A cessão civil de crédito, por outro lado, se dá pela assinatura do cedente no verso do título seguida da cláusula não à ordem.

 

Cotações e Índices

Moedas - 21/11/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,815
  • 5,816
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,620
  • 5,950
  • Euro
  • 6,091
  • 6,099
  • Iene
  • 0,038
  • 0,038
  • Franco
  • 6,551
  • 6,567
  • Libra
  • 7,323
  • 7,327
  • Ouro
  • 499,610
  • 499,610
Mensal - 15/10/2024
  • Índices
  • ago/24
  • set/24
  • Inpc/Ibge
  • -0,14
  • 0,48
  • Ipc/Fipe
  • 0,18
  • 0,18
  • Ipc-di/Fgv
  • -0,16
  • 0,63
  • Igp-m/Fgv
  • 0,29
  • 0,62
  • Igp-di/Fgv
  • 0,12
  • 1,03
  • Selic
  • 0,87
  • 0,84
  • Poupança
  • 0,57
  • 0,57
  • TJLP
  • 0,57
  • 0,62
  • TR
  • 0,07
  • 0,10

Agendas Tributárias

  • 21/Novembro/2024 – 5ª Feira.
  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (RET).
  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (PMCMV).
  • Simples Nacional.
  • DCTF Mensal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )