Comodato tem origem no latim 'commodatum' empréstimo e do verbo 'commodare' emprestar. Uma pessoa entrega uma coisa à outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada.
Conceito de comodato
É o empréstimo a título gratuito de coisas não fungíveis (que não se consome) com a entrega ao comodatário. Não são fungíveis, os imóveis e os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O contrato é unilateral, pois somente o comodatário é favorecido. A gratuidade é o que distingue o comodato da locação.
São requisitos do comodato a gratuidade, a não fungibilidade, a não consumibilidade do bem e a temporariedade. As partes do comodato são: o comodante, quem empresta; e, o comodatário, quem toma emprestado.
Objeto do contrato
Um bem móvel ou imóvel pode ser objeto do comodato, pela sua totalidade ou em parte. Não é necessário que o comodante seja proprietário do bem que empresta. Tendo a posse, o possuidor pode dar a coisa em comodato. O locatário de um imóvel pode emprestá-lo caso não tenha estipulação contratual em contrário
Prazo
O prazo de permanência do bem em poder do comodatário, deve em regra, ser convencionado no contrato. Na falta, será presumido o necessário para o uso do bem, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada antes do fim do prazo estipulado ou que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
Utilidade
Empresas que exercem atividades, como a de fabricação de bebidas e sorvetes, dentre outras, a cessão em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de seus produtos é prática reiterada. O empréstimo de bens a título gratuito, não pode ser efetuado por mera liberalidade da empresa, mas como ato usual e necessário ao bom desempenho de suas atividades.
Depreciação
São dedutíveis, na determinação do lucro real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato para revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida (PN CST 19/1984).
Despesas como uso do bem
Se o comodatário fizer despesas com o uso e gozo da coisa emprestada, não poderá recobrá-las do comodante. As despesas necessárias para possibilitar a entrada em funcionamento do bem são de responsabilidade exclusiva do comodatário e serão pagas por ele, sem que tenha direito a reembolso.
Obrigações do comodatário
Guardar e conservar a coisa emprestada como se sua fosse, limitar seu uso ao estipulado no contrato, usá-la de acordo com sua natureza, e restituí-la a qualquer momento caso seja da vontade do comodante, se não houver prazo, e se houver necessidade imprevista e urgente.
Se o comodatário fizer uso do bem emprestado de forma abusiva, ultrapassando os limites contratados ou usuais, responderá por perdas e danos.
Forma do contrato e registro
A lei não estabelece que os contratos de comodato devam ser revestidos de formas especiais. Também não impõe o registro do contrato. No entanto, é aconselhável fazê-lo. Assim, haverá liberdade de forma, podendo ser firmado por instrumento público ou particular, ou mesmo verbal.
Ver mais: Código Civil (Artigos 85 e 579, da Lei 10406/2002).
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