A expressão holding tem origem no direito norte-americano, deriva do verbo "to hold" que significa segurar, manter, controlar, guardar. Sociedade Holding é aquela que tem por objeto participar do capital de outras empresas em níveis suficientes para manter o controle.
A existência de Sociedades Holdings está prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S/A), estabelecendo que "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades". Apesaer dessa previsão na Lei das S/A, nada impede que as Sociedades Holdings possam ser constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou de outros tipos societários.
A expressão holding não vincula a existência de um tipo societário específico. Apenas identifica a propriedade de ações ou quotas, que lhe assegure o poder de controle de outras sociedades.
De forma geral, as sociedades holding são classificadas como: (a) holding pura: no caso de constar de seu objeto social somente a participação no capital de outras sociedades; e, (b) holding mista: além da participação no capital de outras empresas, exerce também a exploração de alguma atividade empresarial.
A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as sociedades holdings tais como a holding administrativa, de controle, de participação, familiar ou patrimonial etc. A mais conhecida é a holding familiar (ou patrimonial), que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens.
Vantagens da holding familiar
A criação de uma holding familiar pode ser interessante, principalmente, pelo o aspecto fiscal e/ou societário. No fiscal, poderá haver redução da carga tributária, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação. Já sob o aspecto societário, visa o crescimento do grupo, administração de todos os investimentos, gerenciamento de interesses societários internos e a sucessão hereditária.
A holding familiar procura melhorar a administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio, finalidade hoje muito utilizada para evitar conflitos sucessórios. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente a empresa. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.
Para que uma empresa se torne uma holding familiar, esta poderá receber de seus sócios bens e/ou direitos para a formação do seu capital. As pessoas físicas podem transferir à pessoa jurídica holding, a título de integralização de capital, os bens e/ou direitos pelo valor constante da Declaração de Bens, não se aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros. Se a transferência for feita pelo valor de mercado, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Na holding familiar para administração dos bens, as receitas de aluguel auferidas pela holding são tributadas normalmente pelo Imposto de Renda e se optar pelo pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, 32% do valor dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social.
Se a locação dos bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguel integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto de renda mensal por estimativa, bem como a base de cálculo com base no lucro presumido ou arbitrado.
Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, o PIS-Pasep e a Cofins, observando que, no caso de pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo, a base de cálculo compreende exclusivamente o faturamento. No regime não cumulativo, será irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding.
BGC | Edição | 1405
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