A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas é um dos diretos dos trabalhadores assegurados pela Constituição de 1988, artigo 7º, inciso XI, como forma de reconhecimento pela colaboração no atingimento dos objetivos e metas traçados pela empresa.
A Lei nº 10.101/2000 (alterada pela Lei nº 12.832/2013) regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e esclarece a discricionariedade da negociação entre empresa e seus empregados, mediante a escolha de um dos procedimentos a seguir:
a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou,
b) convenção ou acordo coletivo.
Portanto, a empresa e seus empregados não podem estabelecer regras e implantar o programa sem a participação do sindicato da categoria profissional respectiva.
Também é proibido o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores em periodicidade inferior a um trimestre ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados mantidos pela empresa poderão ser compensados com as obrigações decorrentes dos acordos e convenções coletivas de trabalhos concernentes ao assunto.
A participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não aplicando a ela o princípio da habitualidade.
Os instrumentos decorrentes da negociação deverão ter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, podendo se considerar, entre outros, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos.
Caso a negociação resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se da mediação ou da arbitragem para a solução dos seus litígios.
Quanto à obrigatoriedade ou não do seu pagamento, a Constituição Federal assegurou o direito aos trabalhadores. No entanto, o dispositivo constitucional necessita de uma norma que o torne aplicável, que para tanto foi publicada a Lei nº 10.101/2000. Esta lei ao dispor sobre a forma e condições de pagamento não previu qualquer penalidade advinda do seu não cumprimento, restando a dúvida sobre a obrigatoriedade ou não, do seu pagamento, por parte da empresa.
Ante o exposto, entendemos que o programa de participação nos lucros ou resultados não é de caráter obrigatório quando não previsto no documento coletivo da categoria. Em contrapartida, considerando que o documento coletivo de trabalho tem plena validade jurídica, com aplicação obrigatória entre as partes representadas, recomendamos sua consulta a cerca da previsão expressa da obrigação do pagamento, que deverá estar condicionado à penalidade em caso de descumprimento da obrigação (Artigo 613, VII e VIII da CLT).
Por determinação legal, a participação dos empregados nos lucros ou resultados está condicionada à negociação entre a empresa e seus empregados com a participação da entidade sindical ou por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Estes acordos somente se justificam e atingem os objetivos quando todas as partes envolvidas possam de alguma forma, se beneficiar de seus termos. O modelo visa integrar os funcionários da empresa à sua gestão, permitindo decisões conjuntas em relação ao processo produtivo. Como recompensa, eles participam financeiramente dos lucros e resultados da empresa, como uma remuneração variável anual
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