É assegurado a todo empregado o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Artigo 67, da CLT), salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Nos casos que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante do quadro sujeito a fiscalização.
O trabalho aos domingos e feriados, total ou parcial, está subordinado à 'permissão' prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A permissão a título 'permanente' será concedida para as atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos e feriados (Decreto nº 27.048/1949). Nos demais casos, ela será sob a forma transitória, discriminando o período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
Por meio da Portaria MTE nº 945/2015, foram definidas novas regras a serem observadas pelos empregadores para a autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
Da autorização transitória
De acordo com as novas regras, a autorização transitória poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional dos empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
Será concedida a autorização transitória aos empregadores que firmarem o acordo coletivo especifico após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Acordo coletivo específico
O acordo coletivo específico versará, no mínimo, sobre escala de revezamento; o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; as condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres; e, os efeitos do acordo coletivo na hipótese de cancelamento da autorização.
O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador disponível em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema. Para a sua validade, serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.
Análise da pertinência da pactuação
Para a análise da pertinência da pactuação, as partes considerarão o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa; e, as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
Encerramento da autorização
A autorização transitória se encerrará com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico; e, pelo distrato entre as partes.
Requerimento para solicitar a autorização
Exceto os casos de celebração de acordo coletivo específico, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder a autorização de trabalho aos domingos e feriados, devendo o requerimento para solicitar a autorização, nestes casos, ser instruído com os seguintes documentos:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos;
b) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 vez a cada 3 semanas;
c) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados;
d) resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
Objeção ao pedido de autorização
Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE.
Inspeção na empresa requerente
As autorizações serão concedidas somente após inspeção na empresa requerente e levarão em consideração:
a) infração reincidentes nos atributos de jornada e descanso; e,
b) taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 2 anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Pedidos de renovação
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até 3 meses antes do término da autorização.
Cancelamento da autorização
A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico;
b) descumprimento das exigências constantes da Portaria MTE nº 945/2015;
c) infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho;
d) atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social;
e) situação de grave e iminente risco a segurança e saúde do trabalhador constatada pela inspeção do trabalho.
No caso da letra ‘d’ caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização.
Relação das empresas autorizadas
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma da Portaria MTE nº 945/2015, ao trabalho em domingos e feriados.
Casos omissos
Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, ouvidas as áreas envolvidas.
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