Os artigos 593 a 609 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) regulam as normas aplicáveis à prestação de serviços não sujeitas às leis trabalhistas ou à lei especial. E, não sendo o prestador de serviços contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições (artigo 601 do Código Civil).
Seguramente, este artigo 601, contribuiu para que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicasse a Resolução CFC nº 987/2003 (alterada pelas Resoluções CFC nº 1.457/2013 e 1493/2015), que estabelece, expressamente, que o contabilista, ou a organização contábil, deverá manter, por escrito, contrato de prestação de serviços com seus clientes, com a finalidade de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, outorgando segurança jurídica para as partes.
O contrato de prestação de serviços gera compromisso e vincula as partes até que o combinado seja concluído, sem que, nenhuma delas possa ser substituída sem o consentimento da outra. A definição clara dos direitos e deveres das partes contratantes contribui com a valorização da categoria profissional.
Conteúdo mínimo do contrato
O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos: a identificação e a qualificação das partes contratantes; a especificação dos serviços contratados; a duração do contrato; cláusula rescisória com fixação de prazo para assistência após a denúncia do contrato; o preço dos honorários profissionais; o prazo e forma de pagamento; a responsabilidade das partes; o foro para dirimir conflitos e, a obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração.
Desde que tenha os requisitos especificados acima, a oferta dos serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação. A proposta se aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha, no mínimo, os requisitos citados.
Rescisão do contrato
O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da Contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com especificação da cessação da responsabilidade dos contratantes. No documento de rescisão de contrato e transferência de responsabilidade técnica deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam em posse do responsável técnico que rescinde o contrato.
Devolução de livros e documentos
A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverão estar estabelecidos em cláusula rescisória na celebração do distrato contratual.
Cumprimento de obrigações tributárias pendentes
O responsável técnico que estiver rescindindo o contrato deverá: a) cumprir as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da obrigação seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário; e, b) comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos que este deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Vinculo contratual superior a cinco anos
Buscando preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes, quando da edição da referida resolução, o CFC deu tratamento especial, nos casos em que o vínculo contratual entre as partes fossem superiores há cinco anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato, desde que o contabilista e/ou a empresa de contabilidade, quando da ação fiscalizadora, possa firmar declaração com o propósito de provar o inicio da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.
Penalidades
A não manutenção do contrato de prestação de serviços constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contabilista, ficando o profissional ou a organização contábil sujeitos às seguintes infrações: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública, suspensão do exercício profissional e cancelamento do registro profissional.
Por fim, o modelo do contrato de prestação de serviços contábeis pode ser acessado pelo portal do CFC, através do link: www.cfc.org.br/uparq/contrato_prest_ser.pdf.
Edição | 1708
Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200 | Fone: 11. 5079 8588 | Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br