Considera-se Empresa Júnior a entidade organizada nos termos da Lei nº 13.267/2016, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.
Constituição
A Empresa Júnior é constituída por meio de um estatuto (artigo 54, da Lei nº 10.406/2002) e inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), devendo estar vinculada à instituição de ensino superior, onde desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto, vedada qualquer forma de ligação partidária.
Estudantes – trabalho voluntário
Poderá integrar a Empresa Júnior, estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, e observados os procedimentos estabelecidos no estatuto. Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva Empresa Júnior exercerão os serviços sob a forma de trabalho voluntário (Lei nº 9.608/1998), sem qualquer remuneração, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Atividades desenvolvidas
A Empresa Júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam à pelo menos uma das seguintes condições: a) relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;ce, b) constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.
Supervisão por professores e profissionais
As atividades desenvolvidas pela Empresa Júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores experientes e profissionais especializados que atuam no mercado, para sanar dúvidas que surjam no desenvolvimento dos serviços.
Gestão autônoma
Desde que devidamente reconhecida nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.267/2016, a Empresa Júnior terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.
Cobrança pelos serviços prestados
A Empresa Júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços, independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior e/ou supervisionadas por profissionais habilitados. A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deve ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
Reconhecimento
O reconhecimento de Empresa Júnior pela instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição. Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da Empresa Júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa da Empresa Júnior.
O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da Empresa Júnior e da instituição de ensino superior: a) reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador; e, b) suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.
A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores. As atividades da Empresa Júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão. Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a Empresa Júnior, assegurada a participação de representantes das Empresas Juniores na elaboração desse regramento.
Fundamento legal: Lei nº 13.267/2016.
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