A incorporação societária constitui um importante instrumento de gestão pela qual os empresários têm melhores oportunidades para reorganizar e adaptar as suas empresas às novas tendências, face as disrupturas de mercado. É uma operação pela qual uma ou mais sociedades (incorporada) são absorvidas por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Neste caso, a sociedade incorporadora se mantém ativa e a incorporada deixa de existir, extinguindo-se.
Muitas empresas com dificuldades de se adaptar às mudanças de mercado, não conseguem passar por transformações e tornam-se obsoletas. Temos visto empresas sucumbirem em momentos de instabilidade econômica, política ou de mercado. A decisão pela reorganização societária é para apoiar essas empresas que passam por dificuldades e deve ser pautada em informações seguras que favoreçam as empresas incorporada e incorporadora a diversificar seus modelos de negócios.
Normalmente elas buscam acelerar o seu crescimento, na medida em que ampliam seus conhecimentos, patrimônio, capacidade de fabricação, novas tecnologias, cadeias de suprimentos, conquista de mercado etc. Também é uma forma de ampliar as possibilidades de obter vantagem competitiva frente à concorrência e tem a chance de fortalecer sua gestão para enfrentar momentos de crise.
Para que este processo seja bem sucedido é necessário estudos e análises de viabilidade, identificação de todos os interesses das empresas envolvidas, avaliação de ativos e passivos, enquadramento tributário, revisão de planos de negócios, planejamento societários, dentre outros aspectos.
Em nosso ordenamento jurídico a incorporação societária está fundamentada no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e nos artigos 1.116 a 1.118 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), além do dever de observar os ditames de seus respectivos estatutos e contratos sociais.
Para que ocorra o processo de incorporação nas sociedades anônimas (artigo 227, § 1º, 2º e 3º, da Lei 6.404/1976) é necessário que a assembleia geral da companhia incorporadora aprove o protocolo da operação, que autorizará o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
A sociedade que for incorporada, se aprovar o protocolo de operação, autorizará os administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital na incorporadora. A assembleia-geral da incorporadora deve aprovar o laudo de avaliação e a incorporação, extinguindo-se a incorporada, competindo à incorporadora prover o arquivamento e publicação dos atos da incorporação.
Já para as sociedades que não são regidas pela lei das sociedades anônimas (artigos 1.117 e 1.118 do Código Civil) é necessária a deliberação dos sócios da sociedade incorporada para aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que for incorporada tomará conhecimento desse ato e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tiver de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Com a extinção da sociedade incorporada, permanece a incorporadora, com a mesma natureza jurídica, com alteração no estatuto ou contrato social, dispondo sobre o aumento de capital social e do patrimônio. Assim, a sociedade incorporadora seguirá com sua atividade econômica, acrescida do patrimônio da incorporada.
Por fim, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (artigo 10 da CLT). As questões trabalhistas da empresa incorporada serão transferidas para a incorporadora. Os empregados de uma passam para outra, sem a necessidade de fazer um novo contrato de trabalho, mantendo o vínculo empregatício inalterado.
Edição | 1807
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