Como nem sempre o empresário pode estar presente efetivamente na administração de todo o seu negócio, ele elege terceira pessoa como seu substituto, denominada legalmente de Preposto, que vai agir em nome da empresa, representando o preponente, na prática dos negócios como se titular fosse. O preponente é aquele que constitui o preposto, com vínculo empregatício ou não com a empresa, inclusive, podendo ser permanente ou temporário.
A representação de dirigentes por um preposto é muito frequente nas sociedades empresariais. Normalmente, eles exercem a direção de um serviço ou negócio como um gerente, vendedor etc. O termo preposto vem do latim “praepositus” de “praeponere”, que significa ser colocado numa posição prévia ou anterior.
As regras que tratam dos Prepostos estão disciplinadas nos artigos 1169 a 1178, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil). Contudo, o Código Civil não definiu o que vem a ser um preposto, mas deixou claro que trata-se de um representante, que na relação com a empresa e o preponente, ele não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Sendo um representante, o preposto deve observar as limitações próprias do mandato. Salvo autorização expressa, ele não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida. Caso o faça, poderá responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Com estas vedações, evita-se o conflito de interesses entre o preposto ou terceiro e a empresa, pautando o preposto pela impessoalidade nas suas ações.
Preposto Gerente
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Se não houver disposição legal exigindo poderes especiais, em princípio considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Se a empresa tiver dois ou mais gerentes, estes são solidários nos poderes conferidos, podendo exercer as mesmas atividades em conjunto ou separadamente, a não ser que haja estipulação de poderes para cada um dos gerentes.
O preponente responde com o gerente pelos atos que este praticar em seu próprio nome, mas à conta do preponente. O gerente pode comparecer em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da função como preposto.
Ações trabalhistas
O preposto pode também ser designado para representar o preponente de uma empresa diante de um processo judicial. Nesse sentido, a reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade do preposto não ser empregado, conforme previa o artigo 843, § 3º, da CLT. Tal prática não era aceita antes da referida Lei. O comparecimento de um preposto que não fosse empregado teria como consequência a aplicação de pena de confissão.
Após a instituição da nova lei, algumas empresas veem a possibilidade da contratação de um preposto profissional, indivíduo estranho ao seu quadro de empregados, porém preparado para participar de audiências. A exigência feita pela magistratura é que o preposto possa falar em juízo acerca das atividades desempenhadas pela empresa. No entanto, a condição exigida pelo artigo 843, § 1º, da CLT, é que o preposto tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
Em síntese, para as ações trabalhistas propostas até 10 de novembro de 2017, é indispensável que o preposto seja empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Nas ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, 11 de novembro de 2017, o preposto não precisa ser empregado do reclamado. Edição | LAB | 1810.
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