Férias coletivas é um instrumento de gestão que precisa ser usado com critério, de acordo com o ritmo de cada empresa e a sazonalidade de cada setor. Seja serviço, comércio ou indústria, há sempre uma época de menor atividade que pode ser aproveitada para este fi m. Há também setores perenes, que não podem ser medidos com esta mesma régua, mas podem planejar a parada por departamentos.
O artigo 139, caput, do Decreto-Lei 5452, de 1943, (CLT), estabelece algumas regras para que as férias coletivas sejam consideradas válidas. Ela deve ser concedida a todos os empregados da respectiva empresa. Se for setorizada, todos os empregados do setor específico devem sair conjuntamente. Se uma parte ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas individuais.
Para evitar problemas que prejudiquem o desempenho do negócio, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Serão consideradas inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a dez dias ou se divididas em três ou mais períodos distintos.
Havendo escassez de produção, a empresa pode ainda conceder apenas 10 dias de férias coletivas (artigo 139, § 1º, da CLT) e os 20 dias restantes serem concedidos individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo de dias seja quitado de uma única vez.
As condições para concessão das férias coletivas podem ser objeto de acordo ou convenção coletiva ou de sentença normativa. Na falta destes instrumentos, cabe ao empregador determinar o regime e a época das férias coletivas. A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador. Entretanto, ele estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob o risco de punições.
O procedimento para concessão determina que o empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias, cumprir às seguintes formalidades: a) comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (artigo 139, § 2º, da CLT) o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; b) enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional (artigo 139, § 3º, da CLT); e, c) afixar avisos nos locais de trabalho, para conhecimento a todos os empregados envolvidos no processo de férias coletivas.
As ME e EPP estão dispensadas, dentre outros aspectos, da anotação da concessão das férias no livro ou fi chas de registro de empregados e da comunicação ao Ministério do Trabalho, acerca da concessão das férias coletivas. No entanto, continuam obrigadas a anotar as férias na Carteira de Trabalho. O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional. Tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
Menores de 18 anos
O empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares (artigo 136, § 2º, da CLT).
Com menos de 12 meses de serviço
Os empregados contratados com menos de 12 meses de serviços, que não completaram o período aquisitivo de forma integral, gozam na oportunidade, de férias proporcionais ao período trabalhado, iniciando novo período aquisitivo de férias a contar do primeiro dia de gozo. Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o seu período aquisitivo alterado. Edição | LAB | 1812.
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