O testamento é um instrumento jurídico importante, disciplinado pelos artigos 1.857 e seguintes, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil), que serve para expressar em vida os desejos de uma pessoa com relação ao patrimônio que pretende deixar para os seus herdeiros.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte. É um ato jurídico personalíssimo, uma declaração de última vontade, que apenas o autor da herança pode pessoalmente fazê-lo, não sendo possível por meio de assistência, representação ou procuração. Contudo, nada impede que uma terceira pessoa, no caso o tabelião, redija a minuta de testamento a pedido do testador e seguindo suas orientações.
Se assim desejar o testador, o testamento pode ser mudado, revogado ou substituído a qualquer momento, respeitando as determinações do Código Civil.
Tipos de testamentos
São testamentos ordinários: o público, o cerrado e o particular. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, reciproco ou correspectivo.
Testamento Público
O Testamento Público é feito no cartório de notas, escrito pelo tabelião de acordo com as declarações do testador. Lavrado o testamento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo ou, pelo testador, se o quiser, na presença das testemunhas e do ofi cial. Em seguida à leitura, o testamento deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Testamento Cerrado
O Testamento Cerrado deve ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por ele assinado. Será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal e se observado as seguintes formalidades: que o testador entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e as testemunhas.
Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, que o leva e guarda. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e fará registrar, ordenando que seja cumprido.
Testamento Particular
O Testamento Particular é o menos solene de todos. Pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. São requisitos essenciais para sua validade que seja lido e assinado pelo testador, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
São testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao Testamento Público ou Cerrado. O registro do testamento poderá ser feito no diário de bordo.
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado os requisitos do Testamento Marítimo. O Testamento Marítimo ou Aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Testamento Militar
O Testamento dos Militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma das testemunhas.
BGC | Edição | 2001
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