Contrato de Comodato | Comodato de bens móveis entre empresas

A palavra comodato tem origem no latim “commodatum” que significa empréstimo e o verbo “commodare” emprestar, ou seja, uma pessoa entrega uma coisa à outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada.

Comodato é o empréstimo a título gratuito, para uso temporário, de coisas não fungíveis (que não se consome) que se completa com a entrega da coisa ao comodatário. Por ser não fungíveis, podem ser objeto de comodato, tanto os bens móveis como os imóveis, pela sua totalidade ou em parte. Esses bens não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade, e deverá ser devolvido após o uso ou dentro do prazo predeterminado, mediante contrato, no qual a pessoa que empresta o bem é chamada de comodante e a pessoa que toma emprestado, de comodatário (artigo 85 e 579, do Código Civil).

Nessa relação não é necessário que o comodante seja o proprietário do bem que empresta. Tendo a posse, o possuidor pode dar a coisa emprestada. O locatário, por exemplo, pode emprestar o bem locado, caso não tenha estipulação contratual em contrário. 

O contrato de comodato é considerado unilateral, pois somente o comodatário é o favorecido. A gratuidade é o que distingue o comodato da locação de bens. São requisitos do contrato de comodato, a gratuidade, a não fungibilidade, a não consumibilidade do bem e a temporariedade. O prazo de permanência do bem em poder do comodatário, deve em regra, ser convencionado no contrato. Na falta de estipulação, o prazo será presumido o necessário para o uso do bem. Não pode o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada antes do fim do prazo estipulado ou que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz. 

O comodato de bens móveis entre empresas é muito comum nos casos em que a utilização do bem pelo comodatário traz benefícios a ele e ao comodante, como exemplo, dentre outros, temos: congeladores e geladeiras cedidos por fabricantes de bebidas e de sorvetes a estabelecimentos comerciais para exposição e acondicionamento de seus produtos; máquinas de costura, entre outras, cedidas por indústrias de confecção a oficinas de costura terceirizadas; mesas, cadeiras, bombas e serpentinas cedidas por fabricantes de bebidas a bares e restaurantes; matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças cedidas por indústrias montadoras a seus fornecedores.

O empréstimo de bens a título gratuito, não pode ser feito por mera liberalidade do comodante, mas como ato usual e necessário para o bom desempenho de suas atividades. Normalmente, os bens cedidos nesses tipos de empréstimos levam gravados nele o nome da empresa comodante ou a marca de seus produtos, servindo como veiculadores de publicidade.

Os bens móveis objeto do comodato, como estamos tratando aqui, referem-se a bens de uso, que terão utilidade para o desenvolvimento da atividade do comodatário e que podem trazer benefícios, também, ao comodante. Os bens cedidos nesses tipos de empréstimos, que normalmente tem vida útil prolongada, se fossem adquiridos pela comodatária, deveriam figurar em seu Imobilizado.

A lei não estabelece que os contratos de comodato devam ser revestidos de formas especiais. Também não impõe registro do contrato. No entanto, é aconselhável fazê-lo. Assim, haverá liberdade de forma, podendo ser firmado por instrumento público ou particular, ou mesmo verbal. A forma verbal é a menos recomendada.

Procedimentos no comodante

Em se tratando da contabilidade, os bens cedidos, objeto do contrato de comodato pertencem ao Ativo Não Circulante, no subgrupo Imobilizado da empresa comodante, os quais, por ocasião da sua aquisição, devem ser registrados em uma conta própria daquele grupo, que pode ser intitulada de “Bens Destinados a Comodato”. Por ocasião da entrega do bem ao comodatário, a comodante vai transferir o bem para a conta própria do Imobilizado em operação, que pode intitular-se de “Bens Cedidos em Comodato”.

Embora o artigo 582 do Código Civil atribua ao comodatário a obrigação da manutenção e conser vação do bem cedido, em função de interesse particular, o comodante poderá assumir gastos com a manutenção do bem, como, por exemplo, arcar com o concerto do motor elétrico de uma máquina, que tenha queimado involuntariamente, pois a máquina parada provocaria a queda de suas vendas.

A partir do momento em que os bens são entregues ao comodatário e colocados em uso, esses bens passam a ser depreciados. A depreciação desses bens será registrada como despesa operacional, se a utilização do bem pelo comodatário tiver relação com a propaganda institucional ou com a divulgação ou a identificação do produto do comodante, de modo que aumente o seu volume de vendas; ou custo de produção, se a utilização do bem pelo comodatário tiver por finalidade agilizar a produção de bens ou serviços do comodante.

Procedimentos no comodatário

Os bens recebidos em comodato não deve alterar a situação patrimonial do comodatário, por tratar-se de bens de terceiros que não integra o seu patrimônio. Todavia, é recomendável que o bem seja registrado em Contas de Compensação, “Bens Recebido em Comodato a Devolver”, reconhecendo-se a posse e a obrigação de devolvê-los. Os gastos com a manutenção e instalação do bem assumidos pelo comodatário dever ser registrados  como despesa operacional, se o bem for utilizado nos setores comerciais ou administrativos, ou custos de produção, se o bem for utilizado nos setores de produção de bens ou serviços. 

Os gastos incorridos pelo comodatário em montante superior a R$ 1.200,00 e com vida útil superior a 1 ano, tais como reformas de prédios, instalações e benfeitorias, necessários para a colocação em funcionamento do bem recebido em comodato, devem ser registrados em conta própria do Ativo Não Circulante, subgrupo Imobilizado. No caso de esses gastos terem utilidade somente no período de comodato, dever ser amortizados de acordo com o prazo de duração do contrato.

Devolução do bem no término do contrato

Por ocasião do término do contrato, não havendo renovação, o comodatário deve devolver o bem ao comodante. Por ocasião do retorno do bem ao comodante, este será novamente registrado na conta de “Bens Destinados a Comodato”, pelo valor do custo do bem. Já no comodatário, o registro da devolução do bem será por meio da reversão dos lançamentos feitos nas Contas de Compensação. Baixa-se a obrigação contra o direito de uso registrado por ocasião do recebimento do bem.


balaminut | tbr | agosto 2020

Cotações e Índices

Moedas - 21/11/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,815
  • 5,816
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,620
  • 5,950
  • Euro
  • 6,091
  • 6,099
  • Iene
  • 0,038
  • 0,038
  • Franco
  • 6,551
  • 6,567
  • Libra
  • 7,323
  • 7,327
  • Ouro
  • 499,610
  • 499,610
Mensal - 15/10/2024
  • Índices
  • ago/24
  • set/24
  • Inpc/Ibge
  • -0,14
  • 0,48
  • Ipc/Fipe
  • 0,18
  • 0,18
  • Ipc-di/Fgv
  • -0,16
  • 0,63
  • Igp-m/Fgv
  • 0,29
  • 0,62
  • Igp-di/Fgv
  • 0,12
  • 1,03
  • Selic
  • 0,87
  • 0,84
  • Poupança
  • 0,57
  • 0,57
  • TJLP
  • 0,57
  • 0,62
  • TR
  • 0,07
  • 0,10

Agendas Tributárias

  • 21/Novembro/2024 – 5ª Feira.
  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (RET).
  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (PMCMV).
  • Simples Nacional.
  • DCTF Mensal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )