O décimo terceiro salário, também conhecido como Gratificação Natalina ou de Natal é uma oportunidade para o empregado encerrar o ano com uma folga financeira. Permite comprar o presente sonhado, fazer viagens, ou mesmo quitar aquela dívida que muitas vezes não o deixa dormir.
É desejado pelos trabalhadores e também pela indústria e o comércio como um todo, que veem em sua chegada inúmeras oportunidades de negócios, uma vez que o décimo terceiro salário, apesar de individual, no seu todo, injeta grandes quantias de dinheiro no mercado e movimenta a economia de forma positiva.
Esse “dinheiro a mais” que é desejado por todos e acaba se revertendo em negócios e lucros, é uma obrigação das empresas e dos empregadores, que devem ficar atentos aos prazos de pagamento.
Direito ao décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos (Lei nº 4.090, de 1962, e Lei nº 4.749, de 1965). Assim, o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas ou na rescisão do contrato de trabalho. A primeira parcela (chamada de adiantamento) deve ser paga até o dia 30 de novembro, salvo se já tenha recebido por ocasião das férias.
O adiantamento é efetuado ao ensejo das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano. O pagamento da segunda parcela, que totaliza o valor do décimo terceiro salário, deve ser feito até o dia 20 de dezembro, que correspondente a um salário mensal equivalente ao do mês de dezembro, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas; e, a média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, para os que recebem salários variáveis, comissões, tarefas etc.; e, a média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro, para os que recebem salário fixo e variável.
O valor do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
Os trabalhadores avulsos, assim entendidos os que prestam serviços por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), ou de sindicatos, tais como arrumadores, amarradores e estivadores, entre outros, também tem direito ao décimo terceiro salário. O pagamento segue normas próprias oriundas de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. O operador portuário deve recolher ao OGMO os valores de décimo terceiro salário, entre outros, devidos ao trabalhador portuário avulso.
Faltas ao trabalho
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do décimo terceiro salário é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho no mês. Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de décimo terceiro salário por mês. As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito.
Salário variável – ajuste da diferença
Como até o dia 20 de dezembro nem sempre é possível saber quanto ganharão nesse mês, para os empregados que trabalham por tarefa, comissão e outras modalidades semelhantes de salários variáveis, o cálculo do décimo terceiro salário deve ser recalculado, computando a parcela variável do mês de dezembro, acertando a diferença, se houver, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
Admissão do empregado no curso do ano
Aos empregados admitidos após 17 de janeiro, paga-se o décimo terceiro salário proporcionalmente a tantos 1/12 quanto os meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro, considerado mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês, deduzido o valor correspondente à primeira parcela.
Base de cálculo
Os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, bem como o salário-utilidade, também integram para esse efeito.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Quanto ao salário-utilidade (in natura), quando a remuneração do empregador for paga, parte em dinheiro e parte em utilidades, exemplo habitação, o valor da quantia correspondente a estas utilidades deve ser computado para determinação do respectivo valor do décimo terceiro salário.
Não se incorporam ao contrato de trabalho e, logo, não serão computadas para cálculo do décimo terceiro salário, entre outras verbas, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagens, prêmios e abonos; e, o valor relativo a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidade de planos e coberturas.
Quanto aos adicionais, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta, por meio das súmulas adiante transcritas, a integração de horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 45, 291 e 347) e adicional noturno habitual (Súmula n° 60). A legislação trabalhista não prevê expressamente a integração desses adicionais no cálculo do décimo terceiro salário.
Contudo, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 determina que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral, a inclusão de adicionais ou vantagens percebidas pelo empregado de forma habitual passou a ser uma garantia constitucional, a contar de sua promulgação.
Auxílio por incapacidade temporária
O afastamento do empregado por motivo de incapacidade temporária (ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho), cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, acarreta suspensão contratual automática a partir do 16º dia.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar o respectivo salário ao empregado.
À empresa com serviço médico próprio ou em convênio cabe o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de afastamento do empregado por motivo de incapacidade temporária ou acidente de trabalho, encaminhando o segurado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando a incapacidade ultrapassar 15 dias (Súmula TST nº 282).
O empregado que está ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento. O INSS assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual.
O documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado a fim de a empresa certificar-se se há disposição expressa que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio por incapacidade temporária.
Acidente do trabalho
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do décimo terceiro salário (Súmula TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do décimo terceiro salário.
Nesse caso, tendo em vista que o empregado receberá o abono anual do INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do décimo terceiro salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pelo INSS mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do décimo terceiro salário do empregado acidentado.
Nesse sentido, existem cláusulas estabelecidas em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, as quais deverão ser sempre consultadas pela empresa a fim de certificar-se se há algum procedimento a ser adotado por ocasião do afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho.
Serviço Militar
No caso de convocação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao décimo terceiro trabalho correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito.
Salário maternidade
Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à sua empregada gestante, o qual será compensado quando do recebimento das contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O INSS é responsável pelo pagamento do benefício de salário--maternidade, diretamente à segurada, quando se tratar de: a) adoção ou obtenção e guarda judicial para fins de doação; b) empregada doméstica; c) empregada do microempreendedor individual; d) contribuinte individual autônoma e empresária; e) trabalhadora avulsa; f) segurada especial; g) segurada facultativa; e, h) empregada intermitente.
Observado o disposto nas letras “a” a “g” acima, cabe à empresa pagar à sua empregada, em virtude de licença por parto ou aborto não criminoso, o valor correspondente ao salário-maternidade, inclusive a parcela do
décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, podendo tais valores serem deduzidos por ocasião do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros). O INSS efetuará o pagamento do salário-maternidade e respectivo abono anual às empregadas mencionadas nas legras “a” a “g” correspondente ao período de duração do salário-maternidade, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
O pagamento do abono anual de que trata o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 1991, será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Encargos sociais
Sobre o décimo terceiro salário incidem os descontos e encargos sociais que seguem:
a) Contribuição previdenciária A contribuição previdenciária incide no pagamento do décimo terceiro salário em dezembro (ou na rescisão do contrato), tanto da parte da empresa como do empregado. O recolhimento da contribuição social incidente sobre o décimo terceiro salário pago em dezembro (segunda parcela) deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro. No caso de rescisão de contrato, seu recolhimento é devido
junto com as demais contribuições mensais.
b) Imposto de renda retido na fonte Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no pagamento no mês de dezembro (segunda parcela) ou na rescisão do contrato, conforme o caso, sobre o valor total, separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante utilização da tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou da rescisão, sendo considerada a tributação exclusiva na fonte.
c) Depósito do FGTS O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido no pagamento da primeira e da segunda parcela, bem como na rescisão contratual, com prazo para recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento das parcelas do décimo terceiro salário.
balaminut | tbr | dezembro 2020
Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200 | Fone: 11. 5079 8588 | Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br