Como nem sempre o empresário pode estar presente de forma efetiva na administração de todo o seu negócio, ele constitui terceira pessoa como seu substituto, denominada legalmente de preposto, que vai agir em nome da empresa, representando o preponente, na realização dos negócios como se titular fosse.
O preponente, na linguagem jurídica e comercial é a pessoa que constituiu o preposto, em certo negócio, para que dirija, o faça, ou administre em seu nome. Juridicamente, o preponente é, em regra, o responsável pelos atos praticados por seus prepostos, quando no exercício da propositura, no desempenho das funções ou cargos, que se mostrem objetos da preposição.
Já o preposto, pode ser definido como o empregado ou outra pessoa, com vínculo empregatício ou não com a empresa, podendo ser permanente ou temporário, que está investido no poder de representação, praticando atos de direção e autoridade delegados pelo preponente.
A representação de dirigente por um preposto é muito frequente nas atividades empresariais. Normalmente, eles exercem a direção de um serviço ou negócio como um gerente, um vendedor etc. O termo preposto vem do latim “praepositus” de “praeponere”, que significa ser colocado numa posição adiante ou à frente. As regras que tratam do preposto estão disciplinadas nos artigos 1169 a 1178, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil).
Contudo, o Código Civil não definiu o que vem a ser um preposto, mas deixou claro que trata-se de um representante, que na relação com a empresa e o preponente, ele não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas (artigo 1169 do CC.).
A condição de preposto é personalíssima, não podendo delegar suas atividades para terceiro sem autorização escrita do preponente. Se o fizer substituir como tal, sem o consentimento expresso, será pessoalmente responsável por tudo aquilo que o terceiro fizer indevidamente. Portanto, o preposto só pode delegar sua atividade para terceiro se tiver autorização por escrito para fazer isso.
Sendo um representante, o preposto deve exercer suas funções com muito zelo e diligência, agindo sempre nos limites dos poderes e das funções dos cargos que exerce, pois, embora pratique seus atos em nome do titular, poderá responder pelo uso inadequado da preposição.
Quando a preposição envolve negociação ou a prática de qualquer atividade que tenha concorrer com o preponente, sua prática carece de anuência prévia do preponente. Salvo autorização expressa, ele não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida. Caso o faça, poderá responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação (artigo 1170 do CC.).
Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação (artigo 1171 do CC.).
Preposto Gerente
As sociedades empresárias, notadamente a sociedade limitada, de acordo com o código civil passam a ter nos seus quadros a figura do administrador, podendo ser sócio ou não sócio, que exerce poderes de representação da empresa, nomeados no contrato ou em ato separado, por deliberação dos sócios.
O gerente não é considerado um administrador e sim um preposto que embora cuide de parte da gestão dos negócios, está sempre subordinado aos administradores. Assim, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência (artigo 1172, do CC.). Se não houver disposição legal exigindo poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (artigo 1173, do CC.).
Se a empresa tiver dois ou mais gerentes, estes são solidários nos poderes conferidos, podendo exercer as mesmas atividades em conjunto ou separadamente, a não ser que haja estipulação de poderes para cada um dos gerentes (§ único, do artigo 1173, do CC). Portanto, é indispensável que a procuração seja do conhecimento das pessoas envolvidas nas relações com a sociedade ou com o empresário.
As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas por terceiros, dependem do arquivamento e da averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Desse modo, o arquivamento na Junta Comercial assume o caráter de presunção de conhecimento público (artigo 1174, do CC.).
De igual modo, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada também no Registro Público de Empresas Mercantis (§ único, do artigo 1174, do CC.). O preponente responde solidariamente com o gerente pelos atos que praticar em seu próprio nome, mas à conta daquele (artigo 1175, do CC.). O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função (artigo 1176, do CC.).
Preposto contabilista
O Código Civil enquadrou o contador e o técnico em contabilidade, como prepostos, ao determinar que os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele (artigo 1177, do CC.). Nesse sentido, o código aponta de forma objetiva a responsabilidade profissional do contabilista, que, no exercício de suas funções e sendo ele considerado preposto, é pessoalmente responsável, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos (§ único, do artigo 1177, do CC.).
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (artigo 1178, do CC.). Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor (§ único, do artigo 1178, do CC.).
Ações trabalhistas
O preposto pode também ser designado para representar o preponente de uma empresa diante de um processo judicial. Nesse sentido, a reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade do preposto não ser empregado, conforme previa o artigo 843, § 3º, da CLT. Tal prática não era aceita antes da referida Lei. O comparecimento de um preposto que não fosse empregado teria como consequência a aplicação de pena de confissão.
Após a instituição da nova lei, algumas empresas veem a possibilidade da contratação de um preposto profissional, indivíduo estranho ao seu quadro de empregados, porém preparado para participar de audiências. A exigência feita pela magistratura é que o preposto possa falar em juízo acerca das atividades desempenhadas pela empresa. No entanto, a condição exigida pelo artigo 843, § 1º, da CLT, é que o preposto tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
Em síntese, para as ações trabalhistas propostas até 10 de novembro de 2017, é indispensável que o preposto seja empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Nas ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, 11 de novembro de 2017, o preposto não precisa ser empregado do reclamado.
balaminut | tbr | dezembro 2020
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