Nota: O artigo 41, da Lei nº 14.195, de 2021, determina que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, e que ato do Drei disciplinará a referida transformação.
Por meio da Lei nº 12.441, de 2011, foi permitida a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devendo o capital ser devidamente integralizado, com valor não inferior a 100 vezes o salário-mínimo vigente no país, sendo aplicada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, caput e § 6º, do Código Civil).
Antes da publicação desta lei, o ordenamento jurídico brasileiro não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio. O empresário individual era considerado uma pessoa natural e não jurídica, que desenvolveu uma empresa com seu próprio patrimônio e risco. Seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento. Em caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa.
Esta situação sempre foi temerosa ao empreendedor. A partir do novo instituto legislativo, foi acrescentado o inciso VI, ao artigo 44, do Código Civil, com o termo Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) como sendo uma pessoa jurídica de direito privado.
Nome empresarial
Quanto ao Nome Empresarial, que identifica o empreendedor nas realizações empresariais e contratuais, ele poderá adotar o próprio nome ou sua abreviação, bem como um nome distinto da pessoa natural. O nome adotado deverá conter como sinal distintivo a expressão “Eireli” após a firma ou denominação social adotada. Como exemplo: José Jesuíno Eireli, ou J. J. Eireli, ou J. J. Comercial Eireli ou ainda Alfa Comercial Eireli. O uso da expressão 'Eireli" é muito importante, pois permite diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das demais, e também se identificar perante terceiros (clientes, fornecedores etc.) o regime jurídico a que está sujeita (artigo 980-A, § 1º, do Código Civil).
Única empresa
Mesmo com a nova legislação, mantém-se a proibição de que o proprietário da Eireli tenha outra empresa nesta mesma modalidade, o que o diferencia das demais sociedades, em que seus sócios podem ter outros empreendimentos sem maiores problemas (artigo 980-A, §§ 2º e 3º, do Código Civil).
Cessão de direitos patrimoniais
Poderá ser atribuída à Eireli constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional (artigo 980-A, § 5º, do Código Civil).
Responsabilidade
A Eireli assim constituída adquire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. Depois de integralizado o capital, o titular da firma individual, por sua vez, isenta-se de qualquer outra obrigação perante a sua empresa e os credores dela.
As obrigações contraídas pela Eireli são de sua exclusiva responsabilidade e, se seu patrimônio não for suficiente para a resolução, ela ficará sujeita ao regime falimentar. O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento de atos ilícitos no exercício da administração, observado o que dispõe o artigo 10, do Decreto nº 3.708, de 1919 e os artigos 117 e 158, da Lei nº 6.404, de 1976.
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvado os casos de fraude (artigo 980-A, § 7º, do Código Civil).
Reconstituição da sociedade
Outro aspecto positivo da nova lei é que a sociedade limitada, caso deixe de possuir a pluralidade de sócios, poderá ser transformada em uma Eireli.
Pessoa jurídica titular de Eireli
A Eireli pode ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da Eireli for pessoa natural, deve constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. Já a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli, conforme orientações constante da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020 – Anexo II, Manual de Registro de Eireli.
Balaminut | agosto 2021
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