A doação é regulada pelos artigos 538 a 564, da Lei nº 10.406, de 2002 - (Código Civil). Considera-se doação, o contrato em que uma pessoa, o doador, agindo por determinação própria (liberalidade), transfere gratuitamente do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, o donatário, que o aceita livremente. Toda liberalidade pressupõe gratuidade. A doação se caracteriza por ser a título gratuito, diferentemente da compra e venda, que é a título oneroso.
Em regra, as características essênciais do contrato de doação são: a natureza contratual, a gratuidade, o ânimo de liberalidade, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, e a aceitação explicita ou tácita do beneficio por parte do donatário. O elemento subjetivo é a vontade de doar, e o objetivo é a diminuição do patrimônio do doador.
Quanto a sua forma, a doação pode ser feita por instrumento particular; por escritura pública, quando tiver por objeto imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo, ou o direito à sucessão aberta ou quinhão hereditário (artigo 1.793, do CC.); e, verbalmente, quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, seguindo a tradição.
Aceitação da doação
A aceitação da doação determina que o doador possa fixar prazo ao donatário, para que este declare se aceita ou não a liberalidade. Se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar dentro dele, entende-se que o aceitou, não sendo ela sujeita a encargo. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Se o donatário for absolutamente incapaz (artigo 3º, do CC.), dispensa-se a aceitação dedoação pura, que se faz sem subordinação a qualquer evento futuro ou incerto, ou ao cumprimento de encargo ou ao reconhecimento de serviços prestados. A doação em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação.
São vedadas as doações por devedor insolvente ou que causou a insolvência do doador, podendo ser anulada pelos credores quirografários (fraude contra credores); de todos os bens do doador, ou de rendas suficientes para sua subsistência; de cônjuges adúlteros a seus cúmplices, podendo ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal; relativos à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Revogação da doação
A doação também pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Ocorre a revogação por ingratidão quando o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, cometeu contra o doador ofensa física, tenha injuriado ou caluniado gravemente o doador, e tenha recusado ministrar ao doador os alimentos de que necessitava, quando podia fazê-lo.
Ocorrerá também a revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. O prazo para pleitear a revogação, por qualquer dos motivos elencados, é dentro de 1 ano, a contar de quando chegar ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Não se revogam por ingratidão as doações remuneratórias, oneradas com encargo já cumprido, que se fizerem em cumprimento de obrigação natural, e feitas para determinado casamento.
Espécies de doações
A doutrina orienta os seguintes tipos de doações:
1. Pura e Simples. O doador a faz por mera liberalidade, não sendo imposta nenhuma condição, causa ou restrição ao uso e gozo do benefício.
2. Modal, onerosa ou com encargo. Doação sujeita a exigências, encargos, imposições ao donatário, que deve ser por ele cumpridas ao aceitar o benefício.
3. Manual. Doação verbal de bens móveis de pequeno valor.
4. Contemplativa. Doação pura e simples, em que o doador enuncia o motivo do merecimento, da consideração pela pessoa donatária.
5. Condicional. Doação dependente de evento futuro e incerto, em que o doador fixa condições ao donatário.
6. Remuneratória. Doação feita em retribuição aos serviços prestados (ex: gorjeta).
7. Indenizatória. Doação que tem como objetivo ressarcir o donatário por algum prejuízo causado pelo doador.
8. Propter nuptias. Doação condicionada à realização do casamento, estipulada em contrato antenupciais, podendo ser ou não vinculada à morte do doador.
9. Inter vivos e causa mortis. Doação feita 'entre vivos', ou feita a um dos cônjuges, com a condição de se cumprir depois da morte do doador.
10. Por antecipação da legítima. Doação feita de pai para filho como adiantamento de legítima (herança), não podendo exceder à quota-parte devida ao filho-donatário ou à porção disponível do pai-doador.
11. Conjuntiva. Doação feita em conjunto, para mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, ou de modo contrário, se estipulado expressamente em contrato.
12. Meritória. Doação onde o donatário é recompensado por merecimento em razão de alguma vantagem ou favor prestado ao doador (semelhante à doação remuneratória).
13. Revogável. Doação cuja revogação é autorizada ou legalmente permitida.
14. A título singular. Doação que determina especificamente os bens a serem doados.
15. A título universal. Doação em que os bens não são discriminados, mas se referem a uma parte do patrimônio do doador (contrário da doação singular).
16. Inoficiosa. Doação feita em prejuízo de outrem, sujeita a anulação.
17. Reversível. Doação em que é imposta a cláusula de reversão, sendo determinada a devolução do bem caso o doador sobreviva ao donatário.
18. Subvenção periódica. O doador ao invés de entregar o bem total ao donatário, o entrega de forma parcelada, ou seja, o bem não é entregue de uma só vez, mas em parcelas periódicas.
Balaminut | Setembro 2021
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