Acumulo de funções | Condições para efetividade

Sendo o contrato de trabalho objeto de livre acordo entre as partes interessadas, não existe dispositivo legal que proíba o trabalhador de assumir mais de uma função. Portanto, é possível contratar um empregado para exercer duas ou mais funções, dentro de um só contrato de trabalho.

Neste caso, o contrato de trabalho deve conter cláusula prevendo o exercício de duas ou mais funções, deixando claras as condições e a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma das funções, observado o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais ou outra inferior.

Essas condições deverão também ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como na ficha ou no livro de registro do empregado. O registro na CTPS poderá ser feito com a função principal, observando-se na parte de anotações gerais que o empregado exerce simultaneamente outra função, devendo ser definido separadamente carga horária e salário de cada função.

Caso o contrato contemple expressa-mente o exercício de 2 ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, isto é, estipular o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva.

Doutrinadores entendem ser legalmente possível a fixação de salários que remunere o exercício de duas ou mais funções. Cabe salientar que alguns sindicatos, por intermédio da convenção coletiva de trabalho, estabelecem uma porcentagem a ser acrescida à remuneração do empregado quando ele acumula funções.

Por esse motivo recomendamos que seja feita consulta a convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria antes que se fixe a remuneração a ser paga.

·    Diferenças entre acumulação de tarefas e de funções

As atividades desenvolvidas pelo empregado pertinentes ao exercício da sua função caracteriza a acumulação de tarefas.

A acumulação de tarefas não gera direito a acréscimo salarial, uma vez que, ao ser contratado para desenvolver certa função, o empregado se obriga a exercer todas as tarefas relacionadas àquela função.

Já o acúmulo de funções se caracteriza quando as tarefas a serem desempenhadas relacionam-se às funções diferenciadas, ou seja, cada tarefa desenvolvida participa de um contexto manifestamente diverso, não guardando relação entre si, uma vez que têm conteúdos ocupacionais diferentes.

Cotações e Índices

Moedas - 22/11/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,801
  • 5,802
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,660
  • 6,010
  • Euro
  • 6,037
  • 6,045
  • Iene
  • 0,037
  • 0,037
  • Franco
  • 6,480
  • 6,496
  • Libra
  • 7,267
  • 7,271
  • Ouro
  • 503,180
  • 503,180
Mensal - 15/10/2024
  • Índices
  • ago/24
  • set/24
  • Inpc/Ibge
  • -0,14
  • 0,48
  • Ipc/Fipe
  • 0,18
  • 0,18
  • Ipc-di/Fgv
  • -0,16
  • 0,63
  • Igp-m/Fgv
  • 0,29
  • 0,62
  • Igp-di/Fgv
  • 0,12
  • 1,03
  • Selic
  • 0,87
  • 0,84
  • Poupança
  • 0,57
  • 0,57
  • TJLP
  • 0,57
  • 0,62
  • TR
  • 0,07
  • 0,10

Agendas Tributárias

  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (RET).
  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (PMCMV).
  • Simples Nacional.
  • DCTF Mensal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )