Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho é obrigatória a concessão de intervalos de descanso dentro da jornada de trabalho.
Concessões de intervalos
Embora a legislação não estabeleça o momento da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso e alimentação deva ser concedido no tempo intermediário da jornada do trabalho.
Trabalho contínuo por mais de seis horas.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas é assegurada, a concessão de um intervalo para repouso e alimentação com duração mínima de uma hora, não podendo ser superior a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.
JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS |
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Horas trabalhadas |
Intervalo |
Horas trabalhadas |
das 8 às 12 horas |
das 12 às 13 horas |
das 13 às 17 horas |
Total = 4 horas |
Total = 1 hora |
Total = 4 horas |
Trabalho contínuo superior a quatro horas e não excedente de seis horas.
Quando o trabalho contínuo for superior a quatro horas e não excedente de seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo de quinze minutos.
JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS |
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Horas trabalhadas |
Intervalo |
Horas trabalhadas |
das 12 às 15 horas |
das 15 às 15h15min |
das 15h15min às 18h15min |
Total = 3 horas |
Total = 15 minutos |
Total = 3 horas |
Trabalho contínuo até quatro horas
Não há obrigatoriedade da concessão de intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Redução de intervalos intrajornada
O Artigo 71, § 3º, da CLT, estabelece que a redução do intervalo intrajornada, poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Penalidades por não concessão do intervalo
Quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período suprimido com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
Ver mais | Artigo 71, da CLT.
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