Como regra geral, as pessoas jurídicas devem apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Os períodos de apuração devem ser encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ressalvados os casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento.
Opção pelo pagamento mensal
No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente à apuração trimestral, a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:
a) obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças - pagamento do saldo positivo apurado ou restituição de saldo negativo apurado; e
b) com a possibilidade de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.
Forma e efeitos da opção
A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (ou do início de atividades, quando for o caso), vencível no último dia útil do mês subsequente.
O exercício dessa opção implica, por si só, a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades; e, a empresa fica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das situações que a obrigam à apuração do lucro real.
A opção pelo pagamento mensal do Imposto de Renda impõe o pagamento mensal também da Contribuição Social sobre o Lucro.
Vantagens desta opção:
• Compensação de prejuízos fiscais
A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subsequente, ainda que do mesmo ano-calendário. Se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 30% do lucro real. Além disso, o prejuízo não operacional de um trimestre somente poderá ser compensado, nos trimestres seguintes, com lucros da mesma natureza.
Todavia, no regime de pagamento mensal, o que prevalecerá será a apuração anual do lucro real, de modo que os resultados positivos e negativos do ano são compensados automaticamente, sem nenhuma restrição, qualquer que seja a sua natureza (operacional ou não operacional).
• Incidência do adicional de 10%
No regime de apuração trimestral, sobre a parcela do lucro real de cada trimestre que exceder a R$ 60.000,00 haverá a incidência do adicional de 10%, de forma definitiva, ao passo que no regime de pagamentos mensais, embora incida o adicional sobre a parcela da base de cálculo do imposto mensal que exceder a R$ 20.000,00, essa incidência somente será definitiva sobre a parcela do lucro real anual que exceder a R$ 240.000,00.
Nessa hipótese, no regime de pagamento mensal, se em alguns meses, a empresa poderia ter ficado sujeita ao adicional sobre a parcela do lucro mensal que excedeu a R$ 20.000,00, essa incidência seria provisória porque o imposto devido mensalmente durante o ano é deduzido do imposto devido sobre o lucro real anual.
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