Os lucros apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.249/1995 (artigo 654, do RIR/1999).
Também estão isentos do Imposto de Renda, desde 1º/01/1996, os lucros ou dividendos pagos ou creditados ao sócio, acionista ou ao titular da pessoa jurídica por conta de resultado de período-base não encerrados, devidamente apurado em balanço intermediário. No entanto, se houver parcela que exceda ao valor do lucro apurado ao final do período-base deverá ser imputada aos lucros acumulados ou às reservas de lucros de exercícios anteriores e, se o saldo for insuficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva mensal.
Para registro histórico, retroagiremos no tempo, verificando as diversas formas de incidência do Imposto de Renda, nos respectivos períodos em que os lucros ou dividendos foram submetidos à tributação. Como o regime tributário foi diferente nos diversos períodos, recomendamos que as empresas mantenham em sua contabilidade, controle em subcontas distintas, dos lucros acumulados de acordo com a época em que foram gerados.
Os lucros apurados no período de 1º/01/1994 a 31/12/1995, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, estavam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.849/1994 (artigo 655, do RIR/1999).
Para os lucros apurados no ano-calendário de 1993, deixou de haver a incidência do ILL e não houve a incidência do IRRF por ocasião da distribuição a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, nos termos do artigo 75, da Lei nº 8.383/1991 (artigo 659, do RIR/1999).
No período de 1º/01/1989 a 31/12/19992, o sócio quotista, o acionista ou o titular de empresa individual ficou sujeito ao IRRF à alíquota de 8%, calculado com base no lucro líquido apurado na data de encerramento do período-base, independente da efetiva distribuição. Essa forma de tributação, extinta a partir de 1º/01/1993 era chamada de Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.713/1988 (artigo 660, do RIR/1999).
Os lucros ou dividendos apurados até 31/12/1988, quando distribuídos, eram submetidos à tributação pelo IRRF calculados com base nas seguintes alíquotas (artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.790/1980 e artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 2065/1983) no caso de beneficiários pessoas físicas: alíquota de 23%, se a pessoa jurídica distribuidora fosse companhia aberta (exceto se explorasse atividade rural e o lucro distribuído fosse proveniente dessa atividade) ou sociedade civil de profissão regulamentada (até 31/12/1987); alíquota de 15%, se a pessoa jurídica distriuidora fosse empresa rural (exceto no caso de redistribuição de rendimentos recebidos de participação societária em outra empresa ou no caso de distribuição de lucros não decorrente da atividade rural); e, alíquota de 25% nos demais casos.
Já no caso de beneficiários pessoas jurídicas, a alíquota era de 23%, todavia, ficava dispensado da incidência do IRRF quando o beneficiário fosse pessoa jurídica cujas ações eram negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; cuja maioria do capital pertencia direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações eram negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; as imunes ou isentas do Imposto de Renda; e, cuja maioria do capital pertencia, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica imune ou isenta.
Edição | 1607
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