O Programa de Regularização Tributária (PRT) instituído pelo Governo Federal traz grandes benefícios para que os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, possam quitar seus débitos de natureza tributária, vencidos até 30/11/2016, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda, proveniente de lançamento de ofício.
O programa foi instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e Portaria PGFN nº 152/2017 com regras distintas para a quitação e/ou parcelamento de débitos existentes na Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Empresas tributadas pelo lucro real
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, no caso de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, traz a possibilidade da utilização de créditos fiscais, de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar até 80% da dívida.
Débitos com a Receita Federal
Os débitos existentes na Receita Federal poderão ser quitados da seguinte forma:
a) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ou com créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal;
b) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
c) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou,
d) Parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se os percentuais mínimos estabelecidos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
As hipóteses previstas nas letras 'a' e 'b' acima, caso haja saldo remanescente após a amortização dos créditos fiscais, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês subsequente ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.
Débitos com a Procuradoria-Geral
Já no caso dos débitos existentes na Procuradoria-Geral poderão ser quitados da seguinte forma:
a) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou,
b) Parcelamento da divida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se os percentuais mínimos estabelecidos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado supere R$ 15 milhões deverá ser apresentado carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Prazo para adesão ao programa
O prazo para a adesão ao programa também é distinto entre a Receita Federal e Procuradoria-Geral. Com relação aos tributos administrados pela Receita Federal, o prazo para adesão vai até 31 de maio de 2017. Já na Procuradoria-Geral, se o contribuinte optar pelo pagamento de 20% à vista e parcelamento do saldo restante em 96 parcelas, o prazo vai até 3 de julho de 2017; na hipótese de adesão ao parcelamento da dívida em até 120 parcelas, o prazo vai até 5 de junho de 2017.
A adesão ao programa deverá ser efetuada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site Receita Federal www.rfb.gov.br, ou da Procuradoria-Geral no site www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC, conforme o caso.
Efeitos da adesão – confissão dos débitos
Lembramos que a adesão ao programa importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável por ele indicado. Em outras palavras, todos os débitos dos contribuintes, vencidos até 30 de novembro de 2016, serão confessados e incluídos no parcelamento.
Por fim, informamos que a Medida Provisória nº 766/2017 ainda será apreciada pelo Congresso Nacional antes de ser convertida em lei. Assim, seu texto atual ainda poderá ser modificado no curso do regular processo legislativo.
Edição: maio | 2017
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