Ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal (artigo 677, do RIR/2018), os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas (artigo 681, do RIR/2018).
Portanto, o Imposto sobre a Renda na fonte é devido pelo empregado, calculado sobre o seu rendimento do trabalho assalariado, cuja retenção é feita pelo empregador, direto na folha de pagamento, ficando ainda a cargo do empregador a obrigação pelo pagamento do mesmo.
O procedimento para cálculo e a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte no caso de adiantamento de salário tem gerado certa complexidade, necessitando verificar, se o saldo de salários é pago no próprio mês (último dia útil do mês) ou no mês seguinte (até o 5º dia útil do mês subsequente).
Adiantamentos de salários
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos dentro do próprio mês a que se referir, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês (artigo 678, do RIR/2018).
Como exemplo, é o que acontece quando a empresa paga o adiantamento dos salários aos seus empregados todo dia 20 de cada mês e, no último dia útil do respectivo mês, paga o saldo de salário. Nesse caso, o cálculo e a retenção do Imposto sobre a Renda ocorrerá somente por ocasião do pagamento do saldo de salário, ou seja, no pagamento efetuado no último dia do mês.
Por outro lado, se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o Imposto sobre a Renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento (§ 1º, do artigo 678, do RIR/2018).
Portanto, se a empresa pagar o adiantamento, por exemplo, no dia 20 de um mês, e o saldo de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, o Imposto sobre a Renda será calculado sobre o adiantamento, acumulado com o salário do mês anterior, pago até o 5º dia do mesmo mês.
Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda, são considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não há previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (§ 2º, do artigo 678, do RIR/2018).
Adiantamento de 13º salários
A regra empregada aos adiantamentos de salários não se aplica ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, cujo Imposto sobre a Renda, quando devido, somente será descontado por ocasião do pagamento do saldo da gratificação em dezembro ou na rescisão do contrato de trabalho (inciso I, do artigo 700, do RIR/2018).
Ocorrência de mais de um pagamento no mês
Quando houver mais de um pagamento de rendimentos, a qualquer título, a um mesmo benefi ciário, a fonte pagadora deverá proceder ao desconto do imposto sobre a renda por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pagos no mês, a qualquer título, e compensar com o imposto retido por ocasião dos pagamentos feitos anteriormente no mês.
Em face da existência dessa regra e daquela sobre os adiantamentos de salários, para a empresa que, por exemplo, efetua adiantamento de salários no decorrer do mês e paga o saldo no mês seguinte (até o 5º dia útil do mês), o valor do adiantamento de salários de um mês deve ser somado o saldo de salários do mês anterior.
Esse procedimento não se aplica nos casos de adiantamento de rendimentos cujo saldo seja totalmente pago dentro do próprio mês do adiantamento e de rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial ou da prestação de serviços no curso do processo judicial.
BGC | Edição | 1910
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