A Lei nº 13.259, de 2016 alterou o artigo 21, da Lei nº 8.981, de 1995, para aumentar (em vigor desde 1º/01/2017) as alíquotas progressivas do Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital auferidos por pessoa física e por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Base de cálculo
Os Ganhos de Capital apurado na forma do Simples Nacional consiste na diferença positiva entre o valor da alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
As receitas decorrentes das vendas de bens pertencentes ao Ativo não Circulante de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis no regime simplificado e, consequentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e nem integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.
Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo não Circulante, devido na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O Ativo não Circulante é composto pelo ativo realizável à longo prazo; investimentos; imobilizado; e, intangível.
Não compõe a receita bruta, a venda do ativo imobilizado, assim considerados os ativos tangíveis, que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para locação por outros, para investimento ou para fins administrativos, e cuja desincorporação ocorre somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada (artigo 2º, §§ 5º, I, e 6º, e art. 5º, V, “b”, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Alíquotas
Os ganhos de capital auferidos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional na alienação de bens do Ativo não Circulante estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda até 31/12/2016 à alíquota de 15%; e, a partir de 1º/01/2017 às seguintes alíquotas (artigo 21, da Lei nº 8981, de 1995).
As alíquotas do Imposto de Renda a partir de 1º/01/2017 são progressivas, aplicadas de acordo com as respectivas faixas, as quais incidirão sobre os ganhos de capital, aumentando dentre os limites em relação ao que exceder, conforme a tabela a seguir:
Ganhos de Capital Alíquotas(%)
até R$ 5.000.000,00 15%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 17,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20%
acima de R$ 30.000.000,00 22,5%
Alienação em partes
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação os ganhos de capital deverão ser somados aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de determinação das alíquotas. Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
O ganho de capital na alienação de bens do Ativo não Circulante auferido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado compõe a base de cálculo do IRPJ e, por essa razão, está fora da tributação de que trata o artigo 21, da Lei nº 8.981, de 1995. Já as pessoas jurídicas imunes e isentas não pagam o Imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de bens do Ativo não Circulante (artigo 1º da Lei nº 13.259, de 2016).
Prazo para pagamento
O Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.
Pagamento em atraso
O pagamento em atraso será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada em 20%, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, até o dia em que ocorrer o pagamento. Serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da Selic, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento e de 1% ao mês em que o débito for pago.
Contabilização
O Imposto de Renda sobre os ganhos de capital por não ser compensável deverão ser registrados como despesas não operacionais, em conta com o título de “Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital”, ou similar, como segue:
a) registro do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital na alienação de bens e direitos:
Débito:
- Despesas Não Operacionais
- Imposto de Renda Ganhos de Capital
Crédito:
- Passivo Circulante
- Imposto de Renda a Pagar
b) pagamento do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital na alienação de bens e direitos:
Débito:
- Passivo Circulante
- Imposto de Renda a Pagar
Crédito:
- Ativo Circulante
- Caixa ou Bancos.
Balaminut | novembro 2021
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