A Resolução CFC nº 1.590, de 2020, entrou em vigor em 1º de julho de 2020, regulamentando a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis, por escrito, para o profissional da contabilidade ou a organização contábil, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes. A prestação de serviços não sujeitas às leis trabalhistas ou à lei especial é regulada pelos artigos 593 a 609 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Obrigatoriedade
Não sendo o prestador de serviços contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições (artigo 601, do Código Civil). Seguramente, o artigo 601, do Código Civil, contribuiu para que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentasse expressamente, que o profissional da contabilidade ou a organização contábil, mantenha, por escrito, contrato de prestação de serviços com seus clientes, com a finalidade de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo segurança jurídica para as partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
O contrato de prestação de serviços gera compromisso e vincula as partes até que o combinado seja concluído, sem que, nenhuma das partes possa ser substituída sem o consentimento da outra. O artigo 605, do Código Civil, estabelece que, nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que o preste.
Conteúdo do contrato
O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos: a) identificação e qualificação das partes contratantes; b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual e permanente; c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados; d) duração do contrato; e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente; f) prazo e forma de pagamento; g) condições de reajuste dos honorários; h) responsabilidade das partes; i) previsão de aditamento contratual, se necessário; j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração; k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei nº 9613/1998; l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual; m) foro para dirimir conflitos.
Carta de responsabilidade da administração
O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG-1000, para fins de encerramento do exercício. Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.
Honorários
Relativamente aos honorários a serem pagos, o artigo 597, do Código Civil, estabelece que tais valores serão pagos depois de prestados os serviços se, por convenção ou costume, não tiverem de ser adiantados ou pagos em prestações. O contrato de prestação de serviços contábeis pressupõe a prestação de serviços por um determinado período de tempo, ou por tempo indeterminado, conforme o caso, fixando-se, para tanto, uma prestação de pagamento mensal. Normalmente para fins de pagamento, considera-se o mês vencido.
Duração do contrato
De acordo com o artigo 598, do Código Civil, a prestação de serviços, de forma geral, não pode ser convencionada por prazo superior a quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem presta ou se destine à execução de certa e determinada obra. Nesse caso, decorridos 4 anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Diante dessa norma, recomenda-se que o contrato inicial seja firmado por um período certo, exemplo: 12 meses e, que seja incluída cláusula que preveja a prorrogação por prazo indeterminado até que uma das partes manifeste o desejo de rescindi-lo.
No tocante aos contratos firmados por prazo determinado, estabelece, ainda, que: a) não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir (artigo 600, do Código Civil); b) o prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se poder ausentar ou despedir sem justa causa antes de preenchido o tempo ou concluída a obra. Se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa (artigo 602, do Código Civil); e, c) se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato (artigo 603, do Código Civil).
Proposta de prestação de serviços
A oferta dos serviços contábeis poderá ser feita mediante proposta, contendo o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, as condições de pagamento, o prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para a formalização do contrato.
A inobservância desses requisitos obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes. Após aceitação formal da proposta, será celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços contábeis.
Distrato de prestação de serviços contábeis
O rompimento do vínculo contratual implica na celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com confirmação da cessação da responsabilidade das partes.
Transferência de responsabilidade técnica
No distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam em posse do profissional ou organização contábil signatária do distrato. O contratante poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito. O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento.
Devolução de livros e documentos
A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços. Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.
Cumprimento de obrigações tributárias pendentes
O profissional que estiver rescindindo o contrato caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da obrigação seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
Penalidades aplicáveis
A não manutenção do contrato de prestação de serviços constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, ficando o profissional ou a organização contábil sujeitos às seguintes infrações: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública, suspensão do exercício profissional e cancelamento do registro profissional.
Nos casos em que o início da relação contratual com o tomador dos serviços for anterior à data de 15/12/1998, ficara facultada a formalização do contrato por escrito.
balaminut | tbr | setembro 2020
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