Comodato - Imóvel Rural - Prazo Determinado

COMODATO DE IMÓVEL RURAL DE PRAZO DETERMINADO

 

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES 

 

COMODANTE: (Nome do Comodante), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

 

COMODATÁRIO: (Nome do Comodatário), (Nacionalidade), (Estado Civil) (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx) e C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep nº (xxx), no Estado (xxx).

 

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Comodato de Imóvel Rural de Prazo Determinado, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, descritas no presente. 

 

DO OBJETO 

 

Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO o empréstimo gratuito do imóvel1 de propriedade do COMODANTE, consubstanciada especificamente na gleba de terra citada abaixo, situada na Estrada (xxx), entre o Km (xxx) e o Km (xxx), pertencente à cidade (xxx), no Estado (xxx); sob o Registro nº (xxx), do Cartório do (xxx) Ofício de Registro de Imóveis, com as descrições contidas no cadastro do INCRA, que se faz anexo a este, bem como livre de ônus ou quaisquer dívidas.

 

Parágrafo único. A gleba de terras objeto do presente, se encontra demarcada, e possui (xxx) (alqueires, hectares, metros quadrados). 

 

DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO 

 

Cláusula 2ª. É função do COMODATÁRIO a conservação do imóvel, devendo se responsabilizar pelas tarifas e impostos que recaírem sobre o bem no período de vigência do presente. Obriga-se também o COMODATÁRIO a devolver o imóvel em perfeitas condições como fora encontrado; caso não proceda dessa maneira, responderá, na forma da lei, por perdas e danos2.

 

Parágrafo primeiro. Caso o imóvel em questão necessite de benfeitorias para sua perfeita utilização, será responsável pela sua feitura o COMODATÁRIO. Tais reformas serão devidamente ressarcidas pelo COMODANTE.

 

Parágrafo segundo. O COMODANTE não será obrigado a ressarcir as benfeitorias que não são necessárias à perfeita utilização do imóvel.

 

Parágrafo terceiro. Toda e qualquer benfeitoria a ser feita, necessária ou não, deverá ser autorizada por escrito pelo COMODANTE. Dessa forma, o COMODATÁRIO será reembolsado pelas despesas caso a benfeitoria seja necessária.

 

Cláusula 3ª. O imóvel em questão deverá ser utilizado para exploração agrícola e para fins de lazer do COMODATÁRIO e de sua família, não podendo ceder, alugar, arrendar para quem quer que seja sem prévia autorização do COMODANTE.

 

Cláusula 4ª. O COMODATÁRIO se compromete a manter a área cedida como lhe fora entregue, não comprometendo de qualquer forma a extensão e os limites da propriedade.

 

Cláusula 5ª. Se por qualquer motivo, houver mora do COMODATÁRIO, responderá por ela e será cobrado o aluguel do imóvel pelo tempo que a propriedade tenha sido ocupada após o término do prazo estabelecido entre as partes3. 

 

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO 

 

Cláusuda 6ª. O contrato ora firmado terá validade de (xxx) meses a contar da data de assinatura do mesmo.  

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Cláusula 7ª. Caso o COMODANTE decida vender o imóvel ainda na vigência do presente instrumento, o COMODATÁRIO terá direito a uma indenização no valor de R$ (xxx) (Valor expresso), paga no momento da desocupação. 

 

DO FORO 

 

Cláusula 8ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); 

 

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

 

(Local, data e ano).

 

 

(Nome e assinatura do Comodante)

 

(Nome e assinatura do Comodatário)

 

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

 

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

 

 

Base legal:

CÓDIGO CIVIL - CC (1916). - Art. 1248, 1249, 1250, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255

________

 Nota:

 

 1. Art. 579, do Novo Código Civil de 2002.

 

 2. Art. 582, do Novo Código Civil de 2002.

 

 3. Art. 582, do Novo Código Civil de 2002.

 

Cotações e Índices

Moedas - 22/11/2024 08:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,814
  • 5,815
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,620
  • 5,950
  • Euro
  • 6,061
  • 6,075
  • Iene
  • 0,038
  • 0,038
  • Franco
  • 6,549
  • 6,564
  • Libra
  • 7,295
  • 7,298
  • Ouro
  • 499,610
  • 499,610
Mensal - 15/10/2024
  • Índices
  • ago/24
  • set/24
  • Inpc/Ibge
  • -0,14
  • 0,48
  • Ipc/Fipe
  • 0,18
  • 0,18
  • Ipc-di/Fgv
  • -0,16
  • 0,63
  • Igp-m/Fgv
  • 0,29
  • 0,62
  • Igp-di/Fgv
  • 0,12
  • 1,03
  • Selic
  • 0,87
  • 0,84
  • Poupança
  • 0,57
  • 0,57
  • TJLP
  • 0,57
  • 0,62
  • TR
  • 0,07
  • 0,10

Agendas Tributárias

  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (RET).
  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (PMCMV).
  • Simples Nacional.
  • DCTF Mensal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )