O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade é calculado conforme a tabela que segue:
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023 |
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Remuneração mensal |
Valor unitário da quota |
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Até R$ 1.754,18 |
R$ 59,82 |
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Acima de R$ 1.754,18 |
Não tem direito à quota |
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Base legal: Portaria Interministerial MPS/MF n° 26/2023 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 |
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Remuneração mensal |
Valor unitário da quota |
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Até R$ 1.655,98 |
R$ 56,47 |
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Acima de R$ 1.655,98 |
Não tem direito à quota |
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Base legal: Portaria Interministerial MTP/ME nº 17, de 2022 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: DE 1º/01/2021 a 31/12/2021 |
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Remuneração mensal |
Valor unitário da quota |
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Até R$ 1.503,25 |
R$ 51,27 |
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Acima de R$ 1.503,25 |
Não tem direito à quota |
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Base legal: Portaria SEPRT nº 477, 2021 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: 1º/01/2020 a 31/12/2021 |
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Remuneração mensal |
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Valor unitário da quota |
Até R$ 1.425,56 |
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R$ 48,62 |
Acima de R$ 1.425,56 |
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Não tem direito à quota |
Base legal: Portaria ME 914/2020 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: DE 1º/01/2019 A 31/12/2019 |
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Remuneração mensal |
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Valor unitário da quota |
Até R$ 1.364,43 |
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R$ 46,54 |
Acima de R$ 1.364,43 |
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Não tem direito à quota |
Base legal: Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 27. |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: 1º/01/2019 A 30/11/2019 |
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Remuneração mensal |
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Valor unitário da quota |
Até R$ 907,77 |
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R$ 46,54 |
De R$ 907,77 até R$ 1.364,43 |
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R$ 32,80 |
Acima de R$ 1.364,43 |
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Não tem direito à quota |
Base legal: Artigo 4º da Portaria ME nº 9/2019. |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: 1º/01/2018 A 31/12/2018 |
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Remuneração mensal |
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Valor unitário da quota |
Até R$ 877,67 |
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R$ 45,00 |
De R$ 877,67 até R$ 1.319,18 |
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R$ 31,71 |
Acima de R$ 1.319,18 |
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Não tem direito à quota |
Base legal: Artigo 4º, da Portaria MF nº 15/2018 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: 1º/01/2017 a 31/12/2017 |
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Remuneração mensal |
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Valor unitário da quota |
Até R$ 859,88 |
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R$ 44,09 |
De R$ 859,89 até R$ 1.292,43 |
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R$ 31,07 |
Acima de R$ 1.292,43 |
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Não tem direito à quota |
Base legal: Artigo 4º, da Portaria MF nº 08/2017 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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COMPETÊNCIA: DE 1º/01/2016 a 31/12/2016 |
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Remuneração mensal |
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Valor unitário da quota |
Até R$ 806,80 |
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R$ 41,37 |
Superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64 |
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R$ 29,16 |
Acima de R$ 1.212,64 |
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Não tem direito à quota |
Base Legal: Portaria Interminesterial MPS nº 001/2016 |
Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios (Artigo 4º, §§ 1º ao 4º, da Portaria MF nº 15/2018):
a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família;
d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
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