A contabilidade, tradicionalmente, sempre teve por base os documentos que suportam suas transações, registrando as receitas e despesas, em contrapartida os ativos a receber e os passivos a pagar, pelos valores constantes das notas fiscais.
Com o advento da Lei 11638/2007, foi introduzido o desconto a valor presente para as contas a receber e a pagar de longo prazo e dependendo da materialidade para as contas de curto prazo (com vencimento entre 30 a 90 dias). Nas contas de curto prazo, adotou-se a prática da não realização do ajuste, pois, na maioria das vezes, os juros embutidos tendem a ter menor proporção. Contudo, nos casos em que houver relevância, o ajuste também deve ser feito.
Assim, espera-se evidenciar a essência na apuração dos resultados das empresas, considerando os juros embutidos nos preços das transações a prazo em relação aos correspondentes preços a vista, corrigindo o problema de tratar de forma semelhante transações a prazo e a vista.
Fundamentação legal
O Ajuste a Valor Presente dos realizáveis e exigíveis de longo prazo, ganha importância com a nova redação da Lei 6404/1976 (alterada pela Lei 11638/2007):
• O artigo 183 da referida lei prevê em seu inciso VIII que:
“os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”.
• E, o artigo 184 prevê em seu inciso III que:
“as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”.
Os procedimentos que devem ser seguidos para atendimento desta norma legal estão detalhados no Procedimento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente, obrigatório para todas as companhias abertas, por força da Deliberação CVM 564/2008. Por conseguinte o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução CFC 1151/2009 emitindo a Norma Brasileira de Contabilidade NBCTG 12 – Ajuste a Valor Presente, que, também deve ser adotada por todas as empresas.
Em consonância com a Lei 6404/1976, a NBCTG 12 – Ajuste a Valor Presente, estabelece em seu item 21, que:
“Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais”.
Finalidade do ajuste
Demonstrar o Valor Presente de um fluxo de caixa futuro, representado por entradas e saídas de recursos, com o objetivo de determinar as parcelas de ativo e passivo que não correspondem ao preço efetivo da transação, mas sim por conta do valor do dinheiro no tempo.
Portanto, Valor Presente, é o valor ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento, ou de outra transação usual da empresa, mediante dedução dos encargos financeiros respectivos.
Já o Valor Justo, é aquele pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterize uma transação compulsória. Valor Presente e Valor Justo não são sinônimos. Todavia, em algumas circunstâncias, ambos podem coincidir.
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