Por meio da Instrução Normativa RFB 1.571, de 2015 foi instituída declaração denominada e-Financeira para prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Obrigatoriedade
A apresentação da declaração é obrigatória para:
a) as pessoas jurídicas: autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e,
b) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigatoriedade alcança as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Limites de obrigatoriedade
As entidades, tidas como obrigatória a apresentação da declaração, deverão apresentar as informações relativas a saldos de qualquer conta de depósito, inclusive poupança; saldo de calda aplicação financeira, e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas; e de R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas.
Ainda aliada a essas obrigatoriedades deverão efetuar a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizado por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, entre outros.
Prazo de apresentação
A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente e transmitida ao ambiente SPED com os fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, e deverá ser entregue semestralmente:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e,
b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.
Nota-1: Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
Nota-2: Por meio da IN RFB nº 1.647/2016, foi prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira, relativa aos fatos ocorridos: a) entre 1º e 31 de dezembro de 2015, até o dia 12 de agosto de 2016; e b) no primeiro semestre de 2016, até o último dia útil de novembro de 2016.
Nota-3: Por meio da IN RFB nº 1.779/2017, foir prorrogado, em caráter excepcionaol, o prazo de apresentação da e-Financeira, relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, até o último dia útil de junho de 2018.
Com a criação da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) foi descontinuada a partir de 2016.
Retificação da declaração
A e-Financeira poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e outras operações e informações. A retificação poderá ser efetuada em até 5 anos, contados do termo final do prazo da sua entrega.
Prestação das informações
Diante dessa nova obrigação imposta, as informações prestadas por meio da e-Financeira, a Receita Federal passa a ter mais um instrumento para conhecer e cruzar as informações sobre a movimentação financeira. É possível antever os reflexos práticos que poderão incidir sobre os contribuintes pessoas físicas e jurídicas. Ressaltamos que as referidas informações devem ter sua origem devidamente comprovada e lastreadas por documentação hábil e idônea e o correto lançamento das movimentações financeiras.
Segue o detalhamento das informações que deverão constar no módulo de operações financeiras:
a) saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
b) saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
c) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
d) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano (na forma estabelecida no inciso I do caput do artigo 15, da referida instrução normativa);
e) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano (na forma estabelecida no inciso I do caput do artigo 15, da referida instrução normativa);
f) valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
g) lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
h) aquisições de moeda estrangeira;
i) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
j) transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;
k) o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito (na forma estabelecida no inciso I do caput do artigo 15, da referida instrução normativa), por cota de consórcio; e
l) valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano. Edição | LAB | 1902.
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