A fonte pagadora, pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda, que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência a saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II da IN RFB nº 1416/2013.
A pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.
Serviços de saúde
São considerados serviços de saúde: a) os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais e clínicas médicas de qualquer especialidade; b) os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias; c) os prestados por estabelecimentos geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e, d) os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
Planos privados de assistência à saúde
São planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.
Prazo e forma de entrega
Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde. É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.
Preenchimento dos comprovantes
O comprovante eletrônico de pagamentos de serviços médicos e de saúde será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.
Falsidade das informações
À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada a multa de 300% sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Fundamento legal: IN RFB nº 1416/2013.
Edição: fevereiro | 2018
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