Opção | Procedimentos para opção ao Simples Nacional a partir de 2019

Podem optar pelo regime tributário do Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15 da Lei 8.906, de 1994.

Agendamento

As empresas em atividade que atendam aos requisitos para ingresso no regime tributário do Simples Nacional e que não se encontrem em início de atividade poderão efetuar o agendamento de sua opção entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018, no Portal do Simples Nacional - Agendamento da solicitação de opção pelo Simples Nacional (artigo 7º, da Resolução CGSN 140, de 2018).

O agendamento não é obrigatório. No entanto, é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando à empresa manifestar seu interesse pela opção ao Simples Nacional para o ano-calendário 2019, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime, dispondo, portanto, de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2019 será confirmada. No dia 01/01/2019 será gerado o registro de opção ao Simples Nacional, automaticamente. O cancelamento do pedido poderá ser feito pela empresa durante o período do agendamento. Depois deste período, não será mais possível o cancelamento.

Se o agendamento for recusado, as pendências serão exibidas à empresa, que poderá regularizá-las e proceder a um novo agendamento até o dia 28 de dezembro de 2018. Após este prazo, a empresa poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019.

Opção

Caso a empresa não tenha feito o agendamento poderá solicitar a sua opção ao Simples Nacional no período de 2 a 31 de janeiro de 2019. Sendo a opção deferida produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019, sendo irretratável para todo o ano-calendário (artigo 6º, da Resolução CGSN 140, de 2018).

Enquanto não houver vencido o prazo para solicitação da opção, a empresa poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o dia 31 de janeiro de 2019, ou efetuar o cancelamento da solicitação da opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

A opção pelo Simples Nacional é feita por meio do Portal do Simples Nacional. No momento da opção, a empresa deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas na lei, independente das verificações que serão efetuadas pela União, Estado e Município.

Para as empresas em início de atividade no próprio ano-calendário da opção, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição Municipal e, caso exigível, a Estadual, terá o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Se deferida, a opção produzirá efeitos desde a data de abertura constante no CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela empresa nos cadastros Estadual e Municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

Considera-se em início de atividade a empresa que se encontra no período de 180 dias a partir da data da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano subsequente.

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário. No entanto, poderá ser solicitada a sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente. Na hipótese de a empresa excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. Edição | LAB | 1901.

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