As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real devem pagar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) com base em resultados efetivamente apurados em balanços ou balancetes trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário; ou, alternativamente, pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, hipótese em que, as pessoas jurídicas ficam sujeitas ao levantamento do balanço somente no encerramento do ano-calendário, não obstante possa utilizar-se da faculdade de levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução da estimativa (artigos 1º e 2º, da Lei 9.430, de 1996).
No entanto, para fins societários, o exercício social tem a duração de 1 ano, encerrando-se, normalmente, em 31 de dezembro, o que torna necessário fazer alguns ajustes na contabilidade com a finalidade de compatibilizar os resultados apurados trimestralmente, para fins fiscais, com aquele que deve ser apurado anualmente, em atendimento à legislação societária (artigo 175, da Lei 6.404, de 1976).
Apuração dos resultados trimestrais
Os resultados trimestrais apurados para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL podem ser alocados em conta transitória do Patrimônio Líquido, tendo como contrapartida a conta de Apuração do Resultado do Exercício, se a empresa optar pelo encerramento trimestral das contas de resultados; ou, em Conta de Resultado, também transitória se a empresa optar pelo encerramento das contas de resultado somente por ocasião do encerramento do ano-calendário.
A elaboração de balanços ou balancetes trimestrais não representa obrigatoriedade de encerramento das contas de resultado a cada trimestre, embora caiba à pessoa jurídica adotar procedimentos que permitam à fiscalização constatar a veracidade do resultado apurado.
Mas se a pessoa jurídica optar por encerrar as contas de resultado a cada trimestre, os resultados trimestrais serão apurados normalmente e registrados em conta transitória do Patrimônio Líquido. Posteriormente, por ocasião do balanço anual, estes valores serão transferidos para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Esse procedimento é mais trabalhoso para fins de elaboração da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) societária, que deve evidenciar o resultado apurado durante todo o ano. Assim será necessário elaborar uma demonstração que consolide os resultados trimestrais.
Já para as pessoas jurídicas que optam pelo não encerramento das Contas de Resultado por ocasião dos balanços ou balancetes trimestrais, uma maneira prática de apurar os resultados de cada trimestre é subtrair dos saldos acumulados das contas de receitas e despesas, em cada período-base trimestral, o saldo das referidas contas do balanço ou balancete anterior.
Resultado anual para fins societários
Tratando-se de pessoa jurídica que encerre as contas trimestralmente, a DRE, para fins societários, será elaborada somando-se os valores constantes das demonstrações trimestrais, elaboradas para fins fiscais. Desse modo, o lucro anual apurado para atendimento à legislação societária corresponderá à soma dos resultados trimestrais apurados para fins fiscais.
Transferência dos resultados trimestrais para lucros ou prejuízos acumulados
Por fim, a pessoa jurídica deve transferir os saldos das contas transitórias do Patrimônio Líquido, representativas dos resultados trimestrais apurados no decorrer do ano-calendário, para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Entretanto, no encerramento do exercício social, a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, não deve apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nesta conta deve ser destinado para Reserva de Lucros (artigos 194 a 197, da Lei 6.404, de 1976) ou distribuído como dividendos (artigo 5º, da Instrução CVN 469, de 2008).
BGC | Edição | março 2020
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