O valor contábil de um item do Ativo Imobilizado deve ser baixado: (a) por ocasião de sua alienação; ou (b) quando não houver mais expectativa de benefícios econômicos futuros mediante a sua utilização ou alienação (item 67, da NBC TG 27). Para efeitos fiscais, a baixa contábil somente poderá ser efetuada quando o bem for baixado fisicamente, isto é, sair em definitivo do patrimônio da empresa (Parecer Normativo CST 146, 1975).
Existência de controle individualizado dos bens
Se a empresa adota sistema de ficha de controle individual de bens do Ativo Imobilizado, a própria ficha indicará os valores a serem baixados, desde que nela estejam devidamente registrados o custo de aquisição do bem e os eventuais acréscimos posteriores (melhorias ou reparos e reavaliações), corrigidos até 31/12/1995, se for o caso, além da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Inexistência de controle individualizado dos bens
Agora, se a empresa não mantém o sistema de controle individual de bens, devem ser identificados o valor original e a data de aquisição do bem a ser baixado, inclusive os acréscimos ao custo e das reavaliações.
Ganho ou perda de capital na baixa do bem
O ganho ou a perda de capital na baixa do bem do Ativo Imobilizado representa a diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o preço obtido na venda do bem e o seu valor contábil, assim entendido o custo de aquisição e acréscimos posteriores, diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observada, se for o caso, a correção monetária até 31/12/1995.
O ganho ou a perda de capital verificado deverá ser computado, como ganho tributável ou perda dedutível, no resultado do período de apuração em que ocorrer a baixa (artigo 501, do RIR/2018). Importa salientar que a perda de capital é totalmente dedutível do lucro líquido na determinação do lucro real. Todavia, deve ser levado em conta as regras do artigo 581, do RIR/2018.
Se a empresa mantem a escrita contábil regular, o ganho ou a perda de capital apurado por meio da conta de resultado, na qual são debitados o preço obtido na venda do bem e a depreciação, amortização ou exaustão acumulada e creditado o custo de aquisição (e acréscimos posteriores).
Empresas que pagam o IRPJ e a CSL por estimativa mensal
As empresas que pagam mensalmente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) por estimativa (balanço anual) devem adicionar à base de cálculo do imposto e da contribuição mensal o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Não Circulante (Imobilizado), entendida como tal, a diferença positiva verifi cada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado
As empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado devem adicionar à base de cálculo trimestral do IRPJ e da CSL o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Não Circulante, entendida como tal, a diferença positiva verifi cada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Observa-se aqui, que o ganho de capital apurado na alienação será tributável, mas a eventual perda de capital (resultado negativo) não poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto e da contribuição devidos por essas empresas.
Empresas optantes pelo Simples Nacional
O Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de Ativos não está englobado no pagamento mensal unificado feito pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Desta forma, quando as empresas optantes pelo Simples Nacional alienarem bens de seu ativo e apurarem ganho de capital, deverão calcular e pagar separadamente o Imposto de Renda.
Edição | BGC | 1907
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