Fomento Mercantil (factoring) | Fonte alternativa e segura de recursos para as empresas

As empresas de Fomento Mercantil (factoring) são uma fonte alternativa de recursos para as empresas que, por qualquer motivo, não tem acesso às linhas de crédito convencionais ou, simplesmente, não estão dispostas a enfrentar os obstáculos burocráticos comuns nas instituições financeiras. A palavra factoring tornou-se mundialmente conhecida a partir do século XVII e não encontra tradução precisa em português.

Caracterização

A faturização consiste, em sua forma mais genuína, na venda da carteira ou parte dela, derivada das vendas a prazo de uma empresa. Essa venda da carteira é efetuada com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, e com todo o risco por eventuais inadimplências dos clientes.

Na prática, existem formas não genuínas de operações de factoring. Em algumas situações, permanecem com a empresa vendedora da carteira a tarefa e os gastos relativos à cobrança ou os riscos por eventuais inadimplências e, às vezes, os dois. Entendemos que a verdadeira faturização existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem como os gastos de cobrança, são transferidos à entidade adquirente.

No caso de não haver a transferência do risco, caracteriza-se o desconto de duplicata, uma vez que o factoring é uma atividade cujo objetivo é proporcionar a empresas comerciais, industriais e de serviços a condição de não precisar manter departamento de cobrança nem estrutura voltada para essa atividade, além de propiciar a essas empresas, com maior rapidez, o capital de giro necessário.

Na opção pelo Factoring as empresas podem se beneficiar com o pagamento à vista de vendas a prazo, redução de custos operacionais, aumento de liquidez, elevação do grau de alavancagem e redução de endividamento.

Conceituação legal

O artigo 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998, incorporado ao artigo 257, IV, do RIR de 2018, conceitua factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Em face dessa conceituação legal, o Banco Central do Brasil (Bacen) divulgou a Resolução Bacen n 2.144, de 1995, esclarecendo que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao referido dispositivo da Lei nº 8.981, de 1995, e que caracterize operação privativa de instituição financeira constitui ilícito administrativo nos termos da Lei nº 4.595, de 1964 e criminal nos termos da Lei nº 7.492, de 1986.

A partir dessa legislação, a atividade de fomento mercantil (factoring) passou a ser reconhecida legalmente no Brasil, com a identificação das suas características específicas e a limitação de sua área de atuação e suas operações, de acordo com as normas internacionais aprovadas na Convenção Diplomática de Ottawa, em maio de 1988 e o Brasil foi uma das nações signatárias.

Contabilização na empresa faturizada

Em virtude da confusão feita, muitas vezes, entre descontos de duplicatas por meio de bancos em que a instituição financeira toma o título, mas não assume os riscos da inadimplência nem as despesas de cobrança e a operação de factoring em que ocorre a compra, por parte da empresa de factoring, dos direitos que empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços têm de receber de seus clientes, com assunção de todos os riscos e as despesas de cobrança, discutiu-se a melhor forma de apropriação da diferença entre o valor de face e o de venda do título de crédito.

Essa discussão, do ponto de vista fiscal, teve fim com a publicação do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 51, de 1994, no qual se definiu que na alienação de duplicatas à empresa de factoring, deve ser observado o seguinte:

a) a diferença entre o valor de face e o valor de venda do título de crédito à empresa de factoring será computada como despesa operacional na data da transação;

b) a receita obtida pelas empresas de facturing, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deve ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação.

Essa determinação fiscal é tecnicamente correta. Ao alienar a carteira de duplicatas, a empresa deverá baixar de sua conta de Duplicatas a Receber, no Ativo Circulante, o valor facial dos títulos vendidos, tendo como contrapartida conta de disponibilidade, pelo valor recebido, e uma conta de resultado, que pode intitular-se Deságio na Alienação de Duplicatas ou simplesmente Despesas de Faturização, no grupo de despesas e receitas financeiras, pelo valor da diferença entre o valor facial e o valor recebido.

Esse procedimento coaduna-se com o que dispõe o Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros, que dispõe, em seus subitens 3.2.3 “b”, que a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro quando transferir os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo, assim como todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro.

Contabilização pela empresa de factoring

No que diz respeito ao reconhecimento inicial, o subitem 5.1.1 do Pronunciamento Técnico CPC 48 estabelece que o ativo financeiro deve ser mensurado ao seu valor justo, menos os custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição do ativo. O valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial deve ser normalmente, o preço da transação, ou seja, o valor justo da contraprestação dada ou recebida.

Após a mensuração inicial, o subitem 4.1.2 do CPC 48 estabelece que o ativo financeiro deve ser mensurado ao custo amortizado, ou seja, o valor pelo qual o ativo financeiro foi mensurado no reconhecimento inicial, menos a amortização do principal, mais ou menos a amortização acumulada, utilizando-se o método de juros efetivos, de qualquer diferença entre esse valor inicial e o valor no vencimento e para ativos financeiros ajustados por qualquer provisão de perdas.

Exemplo

Considerando-se que uma empresa industrial vendeu a empresa de factoring uma carteira de duplicatas no valor de R$ 100.000,00 e recebeu por essa venda a quantia de R$ 93.000,00, temos os seguintes lançamentos contáveis:

D

 Bancos Conta Movimento

 Ativo Circulante

 R$  93.000,00

D

 Despesas de Faturização

 Contas de Resultado

 R$    7.000,00

 

C

 Duplicatas a Receber

 Ativo Circulante

 R$ 100.000,00

 

Por sua vez, a empresa de factoring adquirente das duplicatas registrará o valor dos títulos no seu Ativo Circulante pelo seu valor justo, acrescido dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição do ativo, em contrapartida à conta de disponibilidade, pelo valor pago, e a uma conta de receita, pela diferença entre o valor facial e o valor pago, efetuando-se os seguintes lançamentos contábeis.

D

 Duplicatas a Receber

 Ativo Circulante

 R$ 100.000,00

C

 Bancos Conta Movimento

 Ativo Circulante

 R$   93.000,00

 

C

 Receita de Faturização

 Conta de Resultado

 R$    7.000,00

 


Balaminut | abril 2021

Cotações e Índices

Moedas - 22/11/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,801
  • 5,802
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,660
  • 6,010
  • Euro
  • 6,037
  • 6,045
  • Iene
  • 0,037
  • 0,037
  • Franco
  • 6,480
  • 6,496
  • Libra
  • 7,267
  • 7,271
  • Ouro
  • 503,180
  • 503,180
Mensal - 15/10/2024
  • Índices
  • ago/24
  • set/24
  • Inpc/Ibge
  • -0,14
  • 0,48
  • Ipc/Fipe
  • 0,18
  • 0,18
  • Ipc-di/Fgv
  • -0,16
  • 0,63
  • Igp-m/Fgv
  • 0,29
  • 0,62
  • Igp-di/Fgv
  • 0,12
  • 1,03
  • Selic
  • 0,87
  • 0,84
  • Poupança
  • 0,57
  • 0,57
  • TJLP
  • 0,57
  • 0,62
  • TR
  • 0,07
  • 0,10

Agendas Tributárias

  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (RET).
  • IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (PMCMV).
  • Simples Nacional.
  • DCTF Mensal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )